Processo 0000831-90.2026.5.05.0222
TRT5 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ACum 0000831-90.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: SINDICATO DO COMERCIO DE ALAGOINHAS RECLAMADO: JAILTON MAURICIO DA SILVA DE CATU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d7d16d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. SINDICATO DO COMERCIO DE ALAGOINHAS requer, em sede de tutela de evidência, a apreciação imediata do mérito da demanda, independentemente da realização de audiência, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, estando os fatos constitutivos de seu alegado direito integralmente comprovados por prova documental, o que afastaria a necessidade de dilação probatória. Sem razão. Embora a parte autora sustente a inexistência de controvérsia fática, a pretensão deduzida consiste, em verdade, no julgamento antecipado do próprio mérito da demanda, providência que, por sua natureza, pressupõe a prévia formação da relação processual e a observância do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o julgamento antecipado somente pode ser analisado após a regular notificação da parte reclamada, oportunidade em que lhe será assegurado o exercício do direito de defesa mediante apresentação de contestação e documentos, não sendo juridicamente possível a prolação de decisão de mérito antes mesmo da formação do contraditório. Ademais, a audiência inicial constitui ato processual obrigatório no procedimento trabalhista, destinando-se não apenas à tentativa de conciliação, mas também ao recebimento da defesa e à delimitação das questões controvertidas, permitindo ao Juízo verificar, após a manifestação da parte ré, se a matéria é exclusivamente de direito ou se remanesce controvérsia fática a justificar a produção de prova oral ou de outros meios probatórios. Somente após a apresentação da defesa será possível aferir, com segurança, se a demanda comporta julgamento antecipado ou se haverá necessidade de prosseguimento da instrução processual. Diante do exposto, rejeito o pedido de apreciação imediata do mérito formulado pela parte autora. Inclua-se o feito em pauta de audiência inicial, procedendo-se à regular notificação da parte reclamada para comparecimento e apresentação de defesa, oportunidade em que este Juízo apreciará, à vista das alegações de ambas as partes, a necessidade, ou não, de produção de prova oral ou de outras provas, deliberando, se for o caso, acerca do julgamento antecipado da lide. Notifique-se. ALAGOINHAS/BA, 14 de julho de 2026. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO DE ALAGOINHAS
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