Processo 0000831-90.2026.5.07.0010

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000831-90.2026.5.07.0010
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000831-90.2026.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIAO DE CLINICAS DO CEARA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c76d05 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proposta por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVIÇOS DE SAUDE NO EST, na qualidade de substituto processual de BRUNO MENDES DE LIMA, objetivando o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, em razão da ação coletiva nº 0000432-65.2020.5.07.0012. O executado apresentou impugnação aos cálculos de liquidação alegando erro no período considerado nos cálculos, sustentando, em resumo, que os períodos de afastamento e as férias devem ser consideradas, bem como que o substituído já recebeu, em alguns meses, o adicional de insalubridade em grau máximo, requerendo a dedução. Por fim, defende que, com exceção de dois meses, março/2020 e fev/2021, o substituído atuou na linha de frente do COVID.  Além disso, requer a retificação dos honorários advocatícios, visto que foram apurados no percentual de 30% e que o SAT seja considerado na proporção de 2%, além de pugnar pela condenação em litigância de má fé. Eis um breve relatório. À análise. II - FUNDAMENTAÇÃO DO ERRO NO PERÍODO DE CÁLCULO Em primeiro lugar, inconteste que o substituído exercia a função de técnico de enfermagem, vide ficha de registro, ID. a89f24c, laborando na linha de frente do COVID-19. Contudo, o executado apresentou alguns pontos em que discorda do cálculo, em relação aos períodos de afastamento, férias, recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, retificação dos honorários e do SAT, além de requerer a condenação em litigância de má fé. Quanto aos afastamentos e férias, é cediço que o adicional de insalubridade é considerado um salário condição e, como tal, deve ser pago apenas enquanto o trabalhador estiver exposto às condições insalubres. No presente caso, se o substituído estava afastado e, portanto, não estava exposto ao risco biológico do SARS-CoV-2, no período indicado, tal período não deve ser computado no cálculo, devendo tais valores serem excluídos do cálculo, sob pena de gerar enriquecimento ilícito, o que deve ser, de pronto, combatido. Além disso, com relação às férias, alega o executado que consta apuração em duplicidade dos reflexos de insalubridade em férias, devendo o reclamante optar por um único critério: (a) manter a apuração mensal dos reflexos de férias e aplicar apenas o terço constitucional (0,33333333), ou (b) eliminar/proporcionalizar a apuração mensal e apurar de forma concentrada no período de férias o conjunto férias + 1/3 (1,333333333). Nesse aspecto, sem razão. Vejamos o trecho da sentença principal: "CONDENO ainda a acionada ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias (+1/3), horas extras (OJ 47 da SBDI-1 doTST), adicional noturno (Súmula 139 do TST) e FGTS". Como se vê, a sentença determinou reflexos em férias mais 1/3 e não somente em férias, assim, REJEITO. Lado outro, analisando os contracheques apresentados, ID. 506d043, vê-se que, de fato, em junho/21, julho/21,…

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