Processo 0000831-91.2025.5.09.0585

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000831-91.2025.5.09.0585
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000831-91.2025.5.09.0585 RECORRENTE: DIEGO APARECIDO BONIFACIO DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A. E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000831-91.2025.5.09.0585, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELA EMPREGADORA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença na qual se reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, em razão do exercício de atividades perigosas, diante do pagamento espontâneo da parcela pela empregadora entre março e maio de 2023. A reclamada sustenta a inexistência de labor em condições perigosas e a ausência de laudo pericial apto a comprovar a exposição ao risco. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade dispensa a realização de perícia técnica prevista no art. 195 da CLT; e (ii) estabelecer se a reclamada pode negar a existência de labor perigoso após efetuar o pagamento da parcela ao empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que exponham o trabalhador a risco acentuado decorrente de inflamáveis, explosivos, energia elétrica, violência física ou uso habitual de motocicleta. O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade pela empregadora entre março e maio de 2023 comprova a existência de labor em condições perigosas e torna incontroversa a exposição ao risco. A Súmula 453 do TST dispensa a realização de perícia técnica prevista no art. 195 da CLT quando a empresa efetua o pagamento espontâneo do adicional de periculosidade, ainda que proporcional ou em percentual inferior ao legal. A reclamada não demonstra alteração na dinâmica das atividades desempenhadas pelo reclamante, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado. O depoimento do preposto confirma que os auxiliares recebiam adicional de periculosidade por exigência da segunda reclamada, reforçando a caracterização do labor perigoso. A tentativa da empregadora de negar posteriormente a condição perigosa do trabalho viola o princípio da vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido no tópico. Tese de julgamento: O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade torna incontroversa a existência de labor em condições perigosas e dispensa a realização de perícia técnica prevista no art. 195 da CLT. A empregadora não pode negar a existência de atividade perigosa após efetuar o pagamento do respectivo adicional ao empregado. A ausência de prova de alteração das atividades desempenhadas pelo trabalhador impede o afastamento do adicional de periculosidade anteriormente pago. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193 e 195. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 453.   Em Sessão Presencial realizada em 24/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo…

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