Processo 0000831-95.2025.5.11.0016
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0000831-95.2025.5.11.0016 RECORRENTE: ROMUALDO CORREA GONZAGA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMUALDO CORREA GONZAGA NETO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 5a24817, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050611552596800000016102626 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou recursos em reclamação trabalhista, alegando omissão e obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto à liquidação da sentença e à ausência de integração do valor da condenação no dispositivo do acórdão; (ii) analisar a obscuridade na referência ao valor das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apresentou omissão quanto à explicitação do valor da condenação e obscuridade em relação ao valor das custas processuais. 5. A sentença de origem fixou o valor da condenação, incluindo o cálculo das custas. 6. A Certidão de Julgamento da Secretaria da Turma não explicitou o valor da atualização das custas, gerando obscuridade e omissão. 7. É necessária a integração do acórdão para que a Certidão de Julgamento contemple o valor da atualização das custas a cargo da reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e obscuridade em acórdão. É omisso o acórdão que não explicita o valor da condenação e obscuro o que não detalha o valor das custas processuais. A integração do acórdão é necessária para sanar omissões e obscuridades e garantir a correta execução do julgado. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes embargos de declaração. Destarte, onde se lê no dispositivo do acórdão (ID 40924d2): "ACORDAM os (as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos do reclamante e reclamada, rejeitar as preliminares de retificação da autuação para inserir o CNPJ da filial, nulidade do laudo pericial e da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação suscitadas pela reclamada, e, no mérito, dar provimento parcial ao do reclamante para deferir o pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido, na proporção de 1 hora diária, com o adicional de 50%, somente quanto aos dias efetivamente trabalhados sem o registro do usufruto do intervalo ou pré-assinalação, durante todo o período laborado de 01/06/2022 a 23/10/2024, cujo valor deve ser apurado através de liquidação e com base nos cartões de ponto anexados pela reclamada, considerando, na sua ausência, que o autor teve suprimido integralmente o intervalo intrajornada, e o divisor 220,…
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