Processo 0000831-95.2025.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000831-95.2025.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: DEIZIMAR MENDONCA OLIVEIRA ROT 0000831-95.2025.5.23.0005 RECORRENTE: JUSSARA SANDRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUSSARA SANDRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000831-95.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. SERVENTE DE LIMPEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, MULTA DO ART. 477 DA CLT, PARCELAS NORMATIVAS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença de parcial procedência. A reclamante busca a condenação na multa do art. 477, § 8º, da CLT e a majoração dos honorários sucumbenciais. A reclamada impugna as diferenças salariais, o adicional de insalubridade, a gratificação por assiduidade, a cesta básica e a respectiva multa, o auxílio-alimentação, a multa por descumprimento da cláusula de assistência odontológica, a multa convencional genérica e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em definir: (i) se o não recolhimento da indenização de 40% do FGTS atrai a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) a caracterização da insalubridade; (iii) se é devida a cesta básica nos meses sem assiduidade integral; (iv) se há dialeticidade nos capítulos do auxílio-alimentação, das diferenças salariais e da multa odontológica; e (v) se a multa convencional genérica configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização de 40% do FGTS ostenta natureza de verba rescisória típica (art. 477, § 6º, da CLT); o seu não recolhimento no prazo legal caracteriza mora rescisória e atrai a multa do § 8º, hipótese que não se confunde com o mero reconhecimento de diferenças em juízo (Tema 164 de IRR do TST). 4. A Súmula 448, II, do TST é plenamente válida e não cria obrigação estranha à lei, limitando-se a interpretar o enquadramento técnico do Anexo 14 da NR-15; o laudo pericial, não infirmado por contraprova técnica, comprovou a higienização habitual de sanitários de uso coletivo de grande circulação e a coleta de lixo. 5. A gratificação por assiduidade não é devida nos meses com faltas injustificadas registradas e não impugnadas; igual sorte segue a cesta básica por assiduidade quanto aos meses sem assiduidade integral. 6. Não se conhece dos capítulos do auxílio-alimentação, das diferenças salariais e da multa odontológica, por estarem as razões inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença (Súmula 422, III, do TST). 7. A multa convencional genérica foi aplicada apenas às obrigações desprovidas de penalidade específica, não havendo bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. O não recolhimento da indenização de 40% do FGTS, verba rescisória típica, no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, configura mora rescisória e atrai a multa do § 8º, não incidindo a tese do Tema 164 de IRR do TST, restrita ao reconhecimento de diferenças em juízo de verbas rescisórias tempestivamente quitadas. 2. A higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação e a coleta do respectivo lixo ensejam adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, do TST). 3. É inviável o conhecimento do recurso cuja motivação é…

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