Processo 0000832-05.2021.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000832-05.2021.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000832-05.2021.5.09.0654 AUTOR: ROSANE LEMOS DOS SANTOS RÉU: BARAO ESTOFADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9295d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE INCIDENTE Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, de que trata o artigo 855-A da CLT, 133 A 137 do NCPC e artigo 6º, da Instrução Normativa 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho, instaurado a pedido do Exequente, ROSANE LEMOS DOS SANTOS, regularmente qualificado, em face da titular da Executada BARAO ESTOFADOS EIRELI, sra. LUCIANE APARECIDA MACHADO PROCOPIO KOTOSKI DE OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), conforme argumentos contidos no petitório de ID 88ca478. Regularmente citados, os sócios mantiveram-se inertes.  Vieram os autos conclusos para decisão interlocutória.  No caso dos autos, todas as diligências realizadas para localização de bens da Executada restaram infrutíferas, pelo que, até o presente momento, o Credor não recebeu seu crédito laboral.  Com efeito, a não indicação e a não localização de bens passíveis de penhora demonstram que a Devedora não possui patrimônio que sirva à satisfação integral dos créditos trabalhistas executados nestes autos.  A essa conclusão corrobora a inércia da titular que, regularmente citada no presente incidente, nem sequer se manifestou indicando bens da empresa ou mesmo se defendendo e rogando produção de provas, faculdade a eles conferida pelo artigo 135 do NCPC. A limitação da responsabilidade dos sócios constitui-se regra geral e não um óbice intransponível, devendo ser abolida nas relações das sociedades inadimplentes com seus empregados, de maneira que os trabalhadores tenham seus créditos satisfeitos mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Ao se comprovar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, os sócios, que correm o risco do empreendimento, que participam dos lucros e enriquecem seus patrimônios pessoais pela atividade econômica, devem responder pelas obrigações trabalhistas. Assim, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, combinado com o artigo 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho em razão da similitude dos objetivos tutelares das normas trabalhistas e do consumidor, desconsidero a personalidade jurídica da Executada e atribuo à titular da empresa a responsabilidade subsidiária para o cumprimento da obrigação trabalhista executada nestes autos. Incluam-se no polo passivo da demanda a titular da executada, sra. LUCIANE APARECIDA MACHADO PROCOPIO KOTOSKI DE OLIVEIRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) s. Intimem-se a titular responsabilizada e o (a) Exequente. Decorrido o prazo recursal, cite-se. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE LEMOS DOS SANTOS

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