Processo 0000832-08.2025.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000832-08.2025.5.14.0401 RECLAMANTE: CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MEDTRAUMA SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc706d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em face de MEDTRAUMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA e de ESTADO DO ACRE, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, decido o seguinte: 3.1 Afastar as preliminares de inépcia; 3.2 REJEITAR o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ESTADO DO ACRE; 3.3 Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a primeira reclamada, MEDTRAUMA SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), no período de 01 de setembro de 2023 até 16 de maio de 2025, com reflexos sobre aviso prévio indenizado de 39 dias, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários. O cálculo das diferenças deve considerar o salário-base pago e o piso mensal de R$ 3.325,00 para técnicos de enfermagem; b) pagar adicional por acúmulo de função no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial da categoria, referente ao período de 11/11/2021 a 16/05/2025, em razão da operação habitual de equipamento de raio-x (arco cirúrgico), com reflexos sobre aviso prévio indenizado de 39 dias, férias acrescidas de 1/3 e 13º salários; c) pagar parcela de natureza indenizatória decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 40 (quarenta) minutos por dia de efetivo trabalho, de 11/11/2021 a 16/05/2025, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal; d) depositas a totalidade dos depósitos de FGTS (8%) do período de 11/11/2021 a 16/05/2025, inclusive sobre as diferenças de piso salarial e adicional de acúmulo de função ora reconhecidos, bem como a multa compensatória de 40% sobre o montante fundiário; e) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da exposição a radiações ionizantes sem a proteção adequada e das condições de repouso degradantes no ambiente de trabalho; e f) pagar honorários de sucumbência no importe de 7,5% sobre o valor da liquidação a favor do(a)s advogado(a)s da parte reclamante (observadas as diretrizes extraídas da OJ n.º 348 da SDI-I do TST, nos limites do r. acórdão proferido pela SDI-I do TST, nos autos ED-E-ED-RR-1028-64.2011.5.07.0012, de 27/01/2017, motivo pelo qual a correlata base de cálculo deve corresponder ao crédito líquido da parte reclamante acrescido de imposto de renda e da contribuição previdenciária atinente à cota-parte do/a trabalhador/a, com exclusão da cota-parte do empregador e das custas) Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Improcedem os demais pedidos na forma da fundamentação precedente. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 7,5% sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos em favor do(s) advogado(a)s dos reclamados, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo…
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