Processo 0000832-08.2026.5.17.0007

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000832-08.2026.5.17.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000832-08.2026.5.17.0007 RECLAMANTE: GABRIELA AMANCIA VENCESLAU RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 155f4e8 proferido nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GABRIELA AMANCIA VENCESLAU em face de SPEED SERV – COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DA SERRA (segundo reclamado), na qual a reclamante formula pedido de tutela provisória de urgência para, liminarmente, ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa na CTPS, liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Subsidiariamente, a reclamante requer a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Requer, ainda, a transferência, para os presentes autos, do valor incontroverso de R$9.302,08 (nove mil, trezentos e dois reais e oito centavos), bloqueado nos autos da ação cautelar nº 0000602-48.2026.5.17.0012. Os pedidos de tutela foram construídos sobre os seguintes fundamentos fáticos, extraídos da petição inicial (id. fbe4f56): inadimplemento reiterado de salários, atraso no pagamento de ticket alimentação, irregularidades nos depósitos de FGTS, suspensão do plano de saúde e manutenção da trabalhadora em limbo contratual desde 14-05-2026 — data do encerramento do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, sem que houvesse qualquer comunicação formal de rescisão, realocação ou pagamento de verbas rescisórias. A primeira reclamada foi intimada para se manifestar em relação ao pedido de tutela no prazo de cinco dias, conforme despacho de id. d0eeb09, mas permaneceu inerte. A tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre de prova documental robusta, não infirmada pela primeira reclamada, que permaneceu silente mesmo após instada a se manifestar (id. 8dccd95). A CTPS digital (id. b47bc87) comprova que a reclamante foi admitida em 07-02-2024, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, com salário contratual de R$1.682,70 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), e que o vínculo permanece ativo. A prestação de serviços ocorreu em favor exclusivo do Município da Serra, mediante contrato de terceirização mantido entre as reclamadas. Os extratos bancários (ids. c1300b2, ca9ffe5 e 864e006) demonstram que os salários foram pagos com atraso nos meses de janeiro, abril e maio de 2026. O salário de janeiro foi creditado em 12-01-2026; o de abril, em 09-04-2026; e o de maio, apenas em 15-05-2026 — após o encerramento do contrato entre as reclamadas, que ocorreu em 14-05-2026. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS (id. 91129a5) revela depósitos realizados em atraso ao longo de todo o pacto laboral, consignando, ainda, a ausência integral de recolhimento nas competências de abril e maio de 2026. Notícias veiculadas pela imprensa local (id. 3c62e35) e comunicado oficial da Prefeitura da Serra (id. 653e64e) corroboram o padrão de inadimplemento salarial da primeira reclamada, que afetou centenas de trabalhadores. A decisão proferida na ação cautelar nº…

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