Processo 0000832-09.2026.8.04.2500

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0000832-09.2026.8.04.2500
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Registros Públicos
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MARIA RAIMUNDA CORREIA DA SILVA , pretendendo a correção do prenome de sua genitora em seu assento de nascimento. Para tanto, a inicial de mov. 1.1, acompanhada de documentos anexos, informa que a requerente nasceu em 22/08/1979 , no município de Autazes/AM , tendo seu registro lavrado originariamente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Autazes/AM , sob a matrícula nº 04648 0155 1980 1 00005 056 0002922 23. Ocorre que, conforme certidão acostada aos autos, consta no registro o prenome de sua genitora grafado de forma abreviada como "Mª" , sendo que o correto é MARIA ALAÍDE CORREIA DA SILVA, conforme demais documentos apresentados. Além disso, verifica-se a necessidade de correção de modo a refletir a verdade dos fatos e viabilizar a emissão da segunda via de sua certidão de nascimento. Instado, o Ministério Público, no mov. 12.1, manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito com julgamento antecipado da lide, sem oposição ao pedido. É o relatório. Decido como segue. II – FUNDAMENTAÇÃO Após análise das cópias da documentação fornecida pela requerente, constata-se que esta apresenta documentos hábeis à comprovação de sua identidade, tais como RG, CPF, título de eleitor e certidão de inteiro teor , entre outros elementos que comprovam a veracidade do nome completo de sua genitora. Verifica-se, portanto, que houve erro material no assento de nascimento, o qual pode e deve ser corrigido judicialmente, conforme previsão legal. Sabe-se que o registro civil é um direito fundamental, indispensável ao exercício pleno da cidadania, dignidade e identidade da pessoa humana. Assim, eventual erro material compromete o acesso a direitos civis básicos, tornando-se imprescindível a regularização do registro. A retificação de registro civil encontra fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos, que assim dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.” O Ministério Público, em sua manifestação, reconheceu a suficiência da documentação apresentada para embasar o pedido , afastando qualquer indício de má-fé, fraude ou prejuízo a terceiros por parte da requerente. Dessa forma, verifico que a retificação pretendida encontra respaldo legal no ordenamento jurídico pátrio, estando preenchidos todos os requisitos legais para seu deferimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao Oficial(a) do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Autazes/AM que proceda à retificação do assento de nascimento de MARIA RAIMUNDA CORREIA DA SILVA , matrícula nº 04648 0155 1980 1 00005 056 0002922 23, com a seguinte alteração: Corrigir o nome da genitora para constar: MARIA ALAÍDE CORREIA DA SILVA, substituindo a abreviação atualmente registrada. CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Intime-se o Cartório competente para que…

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