Processo 0000832-15.2025.5.09.0088

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000832-15.2025.5.09.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000832-15.2025.5.09.0088 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PIZZATO (ESPÓLIO DE) RÉU: TRANSPORTADORA ISOGAMA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586b0f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALEXANDRE PIZZATO (Espólio de) para condenar, de forma solidária, as reclamadas TRANSPORTADORA ISOGAMA LTDA e ISOGAMA INDUSTRIA QUIMICA LTDA, ao pagamento das seguintes verbas, conforme fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) horas extras pela sobrejornada e reflexos; b) horas extras pelo labor em domingos e feriados e reflexos; c) horas extras pela lesão ao intervalo interjornadas e reflexos; d) horas extras pela lesão ao intervalo intrajornada; e) Honorários de sucumbência pelas reclamadas, em favor do patrono do reclamante, na forma da fundamentação. - São devidos honorários de sucumbência pelo reclamante em favor dos patronos das reclamadas, nos termos da fundamentação, devendo ser observado o disposto no §4º do artigo 791 da CLT, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015), ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde à condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento expresso pela OJ nº 400 da SDI-1 do TST: “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Declara-se, para efeitos do disposto na Lei 10.035, de 25-10-2000, que das parcelas deferidas, são consideradas indenizatórias: reflexos das horas extras em aviso-prévio, em férias + 1/3, em FGTS + multa de 40%; horas extras pela lesão ao intervalo intrajornada. Custas pelas rés, no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE AS PARTES.   LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ISOGAMA LTDA - ISOGAMA INDUSTRIA QUIMICA LTDA

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