Processo 0000832-19.2025.5.21.0011
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000832-19.2025.5.21.0011 RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA RECORRIDO: MAXSUEL SANTOS SOUZA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000832-19.2025.5.21.0011 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente: Universidade Federal Rural Do Semi-Arido - UFERSA Procurador: Leonardo Lima Nunes Recorrido: Maxsuel Santos Souza Advogado: Luiz Diogenes De Sales Recorrido: Lds Servicos De Limpeza Ltda Advogado: Paulo Germano Lira Magalhaes Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Universidade Federal Rural do Semi-Arido - UFERSA contra sentença que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de FGTS e multa de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a Administração Pública é subsidiariamente responsável por verbas trabalhistas de empresa terceirizada, considerando a comprovação de fiscalização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos casos de terceirização, exige a comprovação de culpa na fiscalização do contrato. 4. A mera inadimplência da empresa contratada não implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do ente público. 5. A Administração demonstrou ter fiscalizado o contrato, afastando a presunção de culpa e, consequentemente, a sua responsabilidade subsidiária. 6. A Administração comprovou ter adotado medidas preventivas e fiscalizatórias, incluindo abertura de processo administrativo sancionatório e pagamento direto de verbas rescisórias. 7. A condenação subsidiária contrariou a tese firmada no Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, requer a demonstração de culpa na fiscalização do contrato. 2. A ausência de comprovação de negligência na fiscalização afasta a responsabilidade subsidiária. 3. A mera inadimplência da empresa contratada não enseja a responsabilidade subsidiária da Administração. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 37, XXI, e 175; Lei nº 8.666/93, art. 67; Lei nº 14.133/2021, arts. 117 e 121; CLT, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V; STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647/SP (Tema 1118) RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Universidade Federal Rural Do Semi-Arido - UFERSA em face da sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (id. 216b957, fls. 382/390), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Maxsuel Santos Souza, que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento do FGTS dos meses de outubro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como da respectiva multa de 40%. O ente público, em razões de recurso ordinário (id. 0b20e30, fls. 414/ 426), insurge-se contra a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Nesse sentido, sustenta…
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