Processo 0000832-21.2026.5.07.0028

TRT7 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000832-21.2026.5.07.0028
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ACPCiv 0000832-21.2026.5.07.0028 AUTOR: SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA RÉU: CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA MICRORREGIAO DE CRATO - CPSMC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 458bc6e proferida nos autos. DECISÃO O Sindicato autor apresentou pedido de tutela de urgência e também de natureza inibitória. A entidade atua como substituta processual dos fisioterapeutas no Estado do Ceará e alega descumprimento reiterado da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 pela Reclamada. A parte requer que a ré seja impedida de dispensar os trabalhadores sem justa causa, sob o argumento de risco de retaliação em virtude da ação. Pede também a adequação imediata dos salários ao piso normativo e o pagamento de gratificação por titulação. Analisando os documentos apresentados pelo sindicato, verifico a inclusão de diversos recibos de pagamento de pessoas de outras categorias. Há registros de motoristas, cirurgiões-dentistas, eletricistas, técnicas em saúde bucal, auxiliares administrativos, entre outros. A apresentação de dados financeiros de pessoas sem relação com a entidade sindical viola a privacidade desses profissionais e não tem utilidade para o processo. Por essa razão, determino que a Secretaria torne indisponíveis no sistema os documentos. Não é possível tornar indisponível apenas os documentos relacionados a profissionais diversos uma vez que a parte autora juntou conjuntamente todos os documentos, dessa forma, a indisponibilidade não pode ser feita de forma individualizada. O sindicato deve apresentar apenas os documentos dos trabalhadores da sua categoria. Fixo o prazo de 15 dias para que a parte autora apresente os recibos corretos dos fisioterapeutas substituídos. Em decorrência dessa necessidade de regularização documental, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência relativo aos salários e gratificações neste momento. O juízo analisará esse requerimento logo após a juntada da documentação adequada. Em caso de inércia, será o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial. Quanto ao pedido de tutela inibitória para impedir a dispensa sem justa causa, a pretensão ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. O requerimento também excede o poder de atuação do Poder Judiciário. A concessão dessa medida criaria uma estabilidade no emprego sem qualquer previsão legal, o que configura invasão da competência legislativa. Por outro lado, a proibição de dispensa viola o poder potestativo e diretivo do empregador e o princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no artigo 170 da CF. Portanto, indefiro o pedido de tutela inibitória por ultrapassar os limites da competência deste juízo. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 12 de maio de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E T OCUPACIONAIS DO CEARA

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