Processo 0000832-24.2023.5.12.0016

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000832-24.2023.5.12.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000832-24.2023.5.12.0016 AGRAVANTE: SANDRA MARA DAVER SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000832-24.2023.5.12.0016 (AP) AGRAVANTE: SANDRA MARA DAVER SANTOS, BRUNA PEREIRA AGRAVADO: ACCESS COBRANCA E CONTACT CENTER LTDA, LAUDELINO ANTUNES DOS SANTOS JUNIOR, LAURA ANTUNES DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR. Restando comprovado que o imóvel doado pelo executado à filha menor já ostentava a condição de bem de família antes do ato de disposição, a caracterização de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC) não autoriza a penhora. A impenhorabilidade absoluta da Lei nº 8.009/90 prevalece sobre a ineficácia decorrente da fraude, dada a ausência de prejuízo útil ao credor.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrentes SANDRA MARA DAVER SANTOS e BRUNA PEREIRA e recorridos ACCESS COBRANÇA E CONTACT CENTER LTDA e LAUDELINO ANTUNES DOS SANTOS UNIOR Contra a decisão de fls. 994/996 as exequentes recorrem a esta Corte. No recurso de fls. 1006/1009, a exequente Sandra Mara Daver Santos requer seja reconhecida a ocorrência de fraude à execução na doação do imóvel matrícula nº 34.120 e declarada a ineficácia da referida doação em relação às exequentes, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. N recurso de fls. 1033/1038, a exequente Bruna Pereira pleiteia, igualmente, o reconhecimento da fraude à execução, a declaração de ineficácia da doação do imóvel matrícula nº 34.120, e a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido bem para a satisfação do crédito trabalhista. Contraminuta às fls. 1080/1092. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os agravados suscitam, em contraminuta, a preliminar de não conhecimento dos agravos de petição por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em suposta violação ao artigo 897, § 1º, da CLT. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A exigência de delimitação justificada da matéria e dos valores impugnados, prevista no artigo 897, § 1º, da CLT, visa garantir a dialeticidade recursal, impedindo recursos genéricos que não ataquem de forma direta e fundamentada as razões que sustentam a decisão recorrida. Não é o caso dos recursos interpostos. Ao sustentarem que a proteção do bem de família não legitima a alienação fraudulenta e que a análise da fraude deve anteceder a da penhorabilidade, as agravantes estão, de fato, impugnando de maneira direta e específica a ratio decidendi da decisão. O debate proposto nos recursos não é meramente fático, mas essencialmente jurídico, questionando a premissa legal adotada pelo magistrado sentenciante. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, como tempestividade e regularidade de representação, conheço de ambos os agravos de petição e da contraminuta apresentada. MÉRITO 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA Trata-se de agravos de petição…

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