Processo 0000832-26.2024.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000832-26.2024.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000832-26.2024.5.10.0022 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0000832-26.2024.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos   EMBARGANTE: DANIELA CASIMIRO BESERRA ADVOGADO: JANAINA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY ADVOGADO: JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADO: EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADO: AMERICO PAES DA SILVA ADVOGADO: GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADO: KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADO: ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO: MARCELO AMERICO MARTINS DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA emv5       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDEFERIMENTO DE PENSIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO COM RECOMPOSIÇÃO DA RENDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que, embora tenha reconhecido redução da capacidade laborativa em 32% e nexo concausal com o trabalho, manteve o indeferimento do pensionamento, ao fundamento de ausência de prejuízo material diante da reintegração, com recomposição da renda e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o reconhecimento da incapacidade parcial e o indeferimento do pensionamento; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 950 do Código Civil e à possibilidade de cumulação de indenização com reintegração e benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão examina expressamente a redução da capacidade laborativa e enfrenta a pretensão de pensionamento à luz do art. 950 do Código Civil. O reconhecimento de incapacidade parcial não implica automaticamente o direito à pensão, exigindo-se demonstração de efetiva repercussão econômica. A reintegração ao emprego, com recomposição da renda e pagamento de parcelas vencidas e vincendas, afasta a configuração de prejuízo patrimonial atual. O deferimento simultâneo de pensão e reintegração configuraria duplicidade de reparação material, vedada pelo ordenamento jurídico. Não há contradição interna no julgado, pois as premissas fáticas e a conclusão são logicamente compatíveis. A decisão apresenta fundamentação suficiente, afastando a alegação de omissão quanto ao art. 950 do Código Civil. A pretensão de discutir critérios de cálculo, cumulação com benefícios previdenciários e alcance da indenização configura rediscussão de mérito, incabível em embargos de declaração. A matéria encontra-se devidamente prequestionada para fins recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de incapacidade parcial não gera automaticamente direito ao pensionamento, sendo necessária a comprovação de prejuízo econômico. 2. A reintegração com recomposição da renda afasta o pensionamento por configurar ausência de dano material atual e evitar duplicidade indenizatória. 3. Não há contradição quando o indeferimento da…

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