Processo 0000832-28.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000832-28.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000832-28.2025.5.21.0008 RECORRENTE: MAECIO B. DE CARVALHO - EPP RECORRIDO: DANILSON GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16c52dc proferida nos autos. RORSum 0000832-28.2025.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. DANILSON GOMES DA SILVA EDNEY SILVA DE LIMA (RN15524) Recorrido:   BENVENUTO GONCALVES JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   MAECIO B. DE CARVALHO - EPP ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (RN6688) IGOR COUTO FARKAT (RN14745)   RECURSO DE: DANILSON GOMES DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 03/06/2026 (quarta-feira), consoante certidão de ID. 606714f; e recurso de revista interposto em 17/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 04/06/2026 (Corpus Christi) e o feriado regimental do dia 05/06/2026 (Ato CONJUNTO TRT GP-CR Nº 016/2025). Representação processual regular (ID. 7c71f2e). Preparo dispensado (ID. 941f977).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República. - violação aos artigos 832, da CLT, e 489 do CPC. O recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão recorrido reconheceu a existência de laudo pericial favorável, mas afastou-o com base em prova testemunhal, sem explicitar de modo tecnicamente suficiente porque os elementos periciais sobre risco elétrico, exposição intermitente, ausência de EPI e descumprimento de normas de segurança não seriam aptos a caracterizar a periculosidade.  Acerca da alegação de negativa de prestação jurisdicional, por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Analisando o recurso, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos dos embargos de declaração que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST:  “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N° 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Com relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus…

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