Processo 0000832-30.2025.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO RORSum 0000832-30.2025.5.06.0013 RECORRENTE: ISMAEL ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MULTT SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a064064 proferida nos autos. RORSum 0000832-30.2025.5.06.0013 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISMAEL ALVES DOS SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): MULTT SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA SERGIO LUIZ LUCENA LEITAO (PE17316) RECURSO DE: ISMAEL ALVES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id f820aa5; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 430480c). Representação processual regular (Id f1f957d). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, ARGUIDA PELO RECORRENTE, EM SUA RAZÕES RECURSAIS (...) Observo que na audiência de instrução, o juízo consignou que "Diante da arguição de insalubridade, informa a reclamada que o local em que o autor trabalhou a obra já se encerrou, bem como não há outras obras de fachada em andamento. Deverá a parte autora no prazo de 5 dias informar o que pretende de direito, sob pena de preclusão" (Id. 46700d6). Contra tal decisão não foi anteposto nenhum protesto pela parte interessada, devidamente assistida por advogado. E mais, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação. Em sentença, o juízo entendeu que "Cabia ao autor impulsionar a produção da perícia necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, operando-se a preclusão." Nesse sentido, a propósito, dispõe a Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: "A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." A não realização da prova…
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