Processo 0000832-31.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000832-31.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000832-31.2025.5.21.0007 RECORRENTE: JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA DINIZ NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8442f9 proferido nos autos.                                                                                                      DESPACHO   Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamada JUSTIZ TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em face do acórdão proferido pela Primeira Turma de Julgamento deste Tribunal Regional. Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a regular representação processual, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, resultando inviável o conhecimento do apelo quando ausente a devida comprovação no prazo recursal. Verifica-se que o advogado  subscritor  das  razões  recursais,  Dr. CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, não detém mandato tácito, e a procuração de ID. 06c688c que lhe outorgaria poderes foi “assinada” por meio da plataforma “ADOBE”, que não consta na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, conforme consulta realizada em 11.06.2026 à árvore hierárquica da ICP-Brasil (disponível em: https://estrutura.iti.gov.br/). Assim, a procuração de ID. 06c688c, por si só, não indica os dados e métodos necessários para aferir a validade da suposta chancela eletrônica. Em  casos  como  o  presente,  esta  Presidência  perfilhava o entendimento de  não  se conceder prazo para a regularização da representação processual, haja vista o decidido pela SBDI-II do TST em caso de procuração apócrifa  (Processo nº 0000254-94.2022.5.21.0000. Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). Não obstante, a 1ª Turma deste Regional, apreciando especificamente a hipótese de procuração assinada por meio de certificado não credenciado à ICP-Brasil, firmou posicionamento no sentido de aplicar a tais hipóteses o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual. Além do mais, recentíssima decisão da 5ª Turma do TST, publicada em 09/12/2025, também respalda a concessão de prazo para a supracitada regularização, conforme a seguinte ementa: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. VÍCIO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No despacho de ID 064bb79, verificou-se que a procuração que habilitou o advogado signatário do recurso de revista é inválida, uma vez que foi utilizada a plataforma DocuSign, a qual não possui certificado do ICP-Brasil, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. 2. A recorrente foi notificada para regularizar a representação, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, a regularização não foi efetuada de forma satisfatória, isso porque a parte colacionou nova procuração sem a identificação do signatário. 3. Nesse sentido, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a parte final da Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível…

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