Processo 0000832-33.2025.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000832-33.2025.5.09.0664 AUTOR: CARLOS LEMES PINHEIRO RÉU: COSTA SUL SERVICOS AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e38b69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS LEMES PINHEIRO em face de COSTA SUL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., ACR ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EIRELI, FFS ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EIRELI, VERNASCE ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA., ANANIAS CORRÊA DOS SANTOS NETO, LUAN COMPADRE DOS SANTOS, JULIO CESAR GALVÃO, ROSANA COMPADRE DOS SANTOS, DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA, VINÍCIUS GABRIEL DA COSTA PAES, KARLA CAROLINE BARBOSA e MUNICÍPIO DE TAMARANA, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para, nos termos da fundamentação — que integra este dispositivo para todos os fins —, declarar que o vínculo havido entre o autor e a primeira ré teve natureza de contrato de trabalho por prazo determinado, regido pela CLT. Condeno a primeira ré, COSTA SUL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., ao pagamento das seguintes parcelas: 13º salário proporcional;férias proporcionais acrescidas de 1/3;multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT;multa prevista no art. 467 da CLT. Condeno, ainda, a primeira ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realização dos depósitos do FGTS devidos ao longo do contrato em conta vinculada de titularidade do autor. Após a efetivação dos depósitos, deverá fornecer ao autor a respectiva chave de conectividade para levantamento dos valores, sob pena de expedição de alvará judicial. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente depositados a título de FGTS até a liquidação da sentença, para evitar enriquecimento sem causa. Rejeito o pedido de indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, pelas razões expostas na fundamentação. Torno definitiva a tutela de urgência deferida às fls. 664/665. Iniciada a execução, oficie-se ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina para obtenção de informações sobre a reserva de crédito nos autos nº 0008885-66.2025.8.16.0014, até o limite do crédito exequendo. Declaro a existência de grupo econômico entre as quatro primeiras rés — COSTA SUL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA., ACR ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EIRELI, FFS ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS EIRELI e VERNASCE ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA. —, as quais respondem solidariamente por todas as obrigações deferidas nesta sentença. Declaro a responsabilidade subsidiária dos réus pessoas naturais integrantes do polo passivo — ANANIAS CORRÊA DOS SANTOS NETO, LUAN COMPADRE DOS SANTOS, JULIO CESAR GALVÃO, ROSANA COMPADRE DOS SANTOS, DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA, VINÍCIUS GABRIEL DA COSTA PAES e KARLA CAROLINE BARBOSA — pelo adimplemento integral das parcelas deferidas ao autor, sem exceção. Declaro, igualmente, a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE TAMARANA por todas as parcelas deferidas nesta sentença, inclusive multas e obrigações acessórias, sem distinção quanto à natureza jurídica das verbas. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Condeno os réus sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SBDI-1 do…
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