Processo 0000832-44.2024.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000832-44.2024.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000832-44.2024.5.10.0016 RECORRENTE: ARI GARCIA MOREIRA RECORRIDO: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000832-44.2024.5.10.0016 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: ARI GARCIA MOREIRA RECORRIDO:    PAULO OCTÁVIO IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA LTDA. CFAS/2       EMENTA   1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado exerce de forma simultânea duas ou mais funções diferentes e não recebe a remuneração pelas duas funções desempenhadas. Não comprovado nos autos o exercício de atividades que não se incluem nas funções para as quais o reclamante fora contratado, são indevidas diferenças salariais. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). A reclamada carreou aos autos os controles de jornada, com registros variáveis de jornada e intervalo intrajornada, razão pela qual incumbia ao reclamante comprovar a jornada alegada na inicial. Os controles de jornada não foram desconstituídos pela prova oral, logo, não há falar em pagamento de horas extras. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE. A responsabilidade do empregador por doença ocupacional exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal da patologia do empregado com as atividades laborais. Dessa forma, não há falar doença ocupacional, indenização por dano moral, dano material e estabilidade. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela reclamada em razão da ausência de sucumbência. Recurso do reclamante conhecido e não provido.       RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Audrey Choucair Vaz, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. A primeira sentença foi reformada por este Colegiado com o retorno dos autos à origem, em razão de reconhecimento de cerceamento do direito de defesa (fls. 384/389). O reclamante recorre da segunda sentença, prolatada às fls. 450/462, quanto às diferenças salariais por acúmulo de função, horas extras, indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 474/485. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.           ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 13 e 92). Não há custas a cargo do reclamante (fls. 460/461). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.                 MÉRITO             1. DIFERENÇA…

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