Processo 0000832-46.2024.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000832-46.2024.5.07.0010 RECLAMANTE: FRANCISCA GERMANNYA LIMA RODRIGUES RECLAMADO: BCP CONSTRUCOES S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d293158 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 14 de julho de 2026, eu, MARIANNE MELO DE FARIAS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Através de petição, ID. 7ed12c8, as executadas BCP ENERGY LTDA e SFB PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentaram impugnação ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sustentando, em resumo, a impossibilidade de instauração do IDPJ de ofício, a nulidade da procedência do IDPJ inverso sem instauração prévia, além de contradição e ausência dos requisitos legais para a desconsideração inversa. Defendem, ainda, insuficiência da mera frustração para justificar o direcionamento da execução, pugnando, por fim, pela exclusão das referidas empresas. Eis um breve relatório. Passo à análise. Em primeiro lugar, mister ressaltar que a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica não se deu de ofício, tendo sido expressamente requerida pela parte exequente, por meio da petição de ID. 9d67365 e seus anexos, com elementos probatórios aptos a formar o convencimento deste Juízo em relação a viabilidade da medida. Alegam, ainda, as executadas que foi deferida a instauração do referido incidente sem que tenha sido formalmente instaurado. Todavia, sem sucesso tal alegação. É cediço que, na decisão de ID. 5c03e2f, foi instaurado o incidente, a partir da comprovação apresentada pela exequente, e determinada a intimação das executadas para, em 48 horas, efetuar o pagamento ou garantir a execução. Diferentemente do alegado, ao serem intimadas, garantiu-se o contraditório e a ampla defesa, não tendo sido efetuada nenhuma medida de difícil reversibilidade tal como alegado. É certo que, como anteriormente discorrido e citando a decisão que instaurou o incidente, a qual fica mantida, em todos os seus termos, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico deve ser realizada com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada, segundo o tema 1232, do STF. Contudo, admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), conforme o Tema acima citado. Nesse sentido, decorre do art. 170 da Constituição de 1988 a necessidade de se conciliarem a valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa, ambos fundamentos da ordem econômica. É preciso harmonizar a garantia do crédito trabalhista, tão cara à dignidade do trabalhador, com a necessidade de se preservar a empresa contra incursões desarrazoadas em seu patrimônio. Nesse contexto, é desnecessário o esgotamento de todas as medidas executórias como pré-requisito necessário a instauração do incidente ora em exame, bem como a necessidade de possíveis sócios ou empresas terem que ter constado na petição inicial, porquanto, conforme cima indicado, o simples fato do inadimplemento de créditos de natureza alimentar já configura abuso da personalidade jurídica. Ademais, já foram realizadas diversas tentativas de…
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