Processo 0000832-46.2025.5.20.0011

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000832-46.2025.5.20.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000832-46.2025.5.20.0011 RECORRENTE: FERNANDO ODILON DOS SANTOS RECORRIDO: PLUMA AGROAVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5c6419 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000832-46.2025.5.20.0011 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FERNANDO ODILON DOS SANTOS GLADSTON BATALHA DE GOIS JUNIOR (SE13926) Recorrido:   Advogado(s):   PLUMA AGROAVICOLA LTDA BEATRIZ MENZ GUSSO (PR117508) EDVALDO IVO SANTANA (SP356362) MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI (PR40851) PAULO HENRIQUE LEIRIAS (PR98541)   RECURSO DE: FERNANDO ODILON DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 2ab9136; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 69fa72d). Representação processual regular (Id c0d7b0f; 3d0928a ). Preparo dispensado (Id fe23530 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação Tema 127 do TST     Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse plano, argumenta que "[...] o acórdão recorrido não apontou qualquer prova efetiva da entrega dos documentos rescisórios ao trabalhador no prazo legal, limitando-se à análise do pagamento das verbas rescisórias. Assim, embora tenha reconhecido abstratamente que a multa também incide na hipótese de ausência de entrega documental, o Regional deixou de aplicar corretamente a tese jurídica firmada pelo TST, confundindo obrigação de pagar com obrigação de entregar documentação rescisória." Requer a reforma do acórdão para condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Analiso. Não visualizo violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas definidas no Acórdão Recorrido: "Da análise dos autos, constata-se que o documento de Id e2cf23a juntado pelo reclamante na exordial e citado na peça recursal não se encontra assinado pela recorrida, ao passo que o documento de Id f0d6e1b, juntado com a peça contestatória, está devidamente assinado por ambas as partes e de acordo com os demais documentos constantes nos autos, o que lhe confere maior credibilidade. Além disso, a multa do Art. 477 da CLT é uma penalidade aplicada ao empregador que não quita as verbas rescisórias ou não entrega os documentos de rescisão ao funcionário no prazo de 10 dias corridos após o término do contrato, o que não ocorreu no caso em apreço, pois no Id 6bc90b2 consta o recibo de depósito do valor correspondente às…

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