Processo 0000832-47.2021.5.14.0401

TRT14 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000832-47.2021.5.14.0401
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000832-47.2021.5.14.0401 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a80b000 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC em face do ESTADO DO ACRE, em favor do substituído processual JOSÉ COSTEIRO DE SOUZA. Após a homologação dos cálculos de liquidação no montante total de R$ 6.208,29 (ID 069488e), expediu-se a competente Requisição de Pequeno Valor (ID 1d7bb0a), bem como RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono patrocinador (ID f70367e). Ante a inércia do ente público devedor, realizou-se a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud no valor integral da execução. Devidamente intimado do bloqueio efetuado, o executado não apresentou embargos (ID 57160ab). Ato contínuo, intimou-se a parte exequente para indicar os dados bancários do substituído para liberação do crédito líquido (ID 2cf9cb9). Após sucessivos pedidos de dilação de prazo apresentados pelo ente sindical para localização do trabalhador, este Juízo determinou à Secretaria a realização de pesquisa no Sisbajud com o objetivo de obter as informações bancárias do substituído JOSÉ COSTEIRO DE SOUZA. Ocorre que a consulta cadastral junto aos sistemas conveniados revelou a informação de que o titular do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX faleceu no ano de 2016 (ID 19dfb2d). Instado a se manifestar sobre a certidão de óbito do substituído (ID 7dcc4b7), o sindicato exequente peticionou sustentando que o falecimento do beneficiário ocorrido anteriormente ao ajuizamento da execução individual não impede o prosseguimento do feito (ID 1a561ef). Argumentou que atua na qualidade de substituto processual e legitimado extraordinário amplo, de acordo com o Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, de modo que o crédito se transmite aos sucessores legítimos do falecido, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil e dos artigos 82 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a abertura de prazo para a habilitação dos herdeiros. O executado Estado do Acre foi intimado para tomar ciência da petição e manifestar eventuais óbices (ID 93fa665 e ID c72c9d7), decorrendo o prazo sem oposição. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. A questão central submetida à apreciação consiste em definir se o falecimento do substituído processual, ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da ação ou do cumprimento individual de sentença coletiva, obsta o prosseguimento da execução promovida pelo sindicato da categoria profissional. A jurisprudência das Cortes Superiores pacificou o entendimento de que a representação e a substituição processual exercidas pelos sindicatos decorrem diretamente do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, possuindo natureza de legitimidade extraordinária ampla e autônoma para a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no Tema 823, assentando a ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais para atuar na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença coletiva, independentemente de autorização individual expressa dos trabalhadores representados. Dessa premissa decorre…

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