Processo 0000832-47.2025.5.13.0009
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000832-47.2025.5.13.0009 RECORRENTE: ELIZANGELA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIZANGELA DA SILVA RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a2cea8 proferida nos autos. ROT 0000832-47.2025.5.13.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: Advogado(s): ELIZANGELA DA SILVA RIBEIRO FABIO LOURENCO FIGUEIREDO (PB25665) LETICIA FERREIRA RODRIGUES (PB35073) MARIA DAS DORES FERREIRA RODRIGUES (PB19982) RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 31.03.2026 - Id. 2a18bd9. Recurso apresentado pelo reclamado em 15.04.2026 - Id. e63fa12. Representação processual regular - Id. 70c79a7. Preparo recursal satisfeito. As custas processuais foram devidamente pagas - Ids. 1f6401a, fbb574a, 2420627 e 353b134. Seguros garantias judiciais efetivados, nos termos do art. 899, § 11, da Norma Consolidada - Ids. ae99342, 09d2201, 6251e8f, dbb725d, 8e8d7fb, 55fb0e4, 8e64923, 2dd09ed e 516ca3f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): a) Violação dos arts. 62, inciso II, 818, inciso II, da Norma Consolidada. b) Divergência jurisprudencial. O recorrente postula a reforma do acórdão regional, enfatizando o seguinte: "Evidencia-se do acervo probatório que o reclamante ocupava cargo de confiança porque, na prática, coordenava os encarregados do seu setor, atuando com autonomia e sem controle de horário. No exercício dessas funções, chefiando os setores ao longo da relação contratual, se situando em posição de superioridade hierárquica perante os demais empregados do setor e da loja, sendo a pessoa a quem se reportavam os seus subordinados para tratar de qualquer problema". Afirma que "o fato da reclamante não poder de per sí, de forma autônoma e isolada dos demais departamentos da empresa, contratar e demitir funcionários sendo a contratação ou dispensa, bem como a aplicação de punições, chancelada pelo RH da loja, não descaracteriza o cargo de gestão, mas é próprio das grandes empresas." Reivindica que as horas extras e consectários legais sejam excluídos da condenação. Eis os termos da decisão recorrida: 1. Cargo de Confiança. Art. 62, II, da CLT. Controle de jornada. Horas extras. Arbitramento A Reclamada recorre da decisão que afastou o enquadramento da Reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. A decisão de origem não merece reparos. O juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela não configuração do cargo de confiança, fundamentando sua decisão na prova oral colhida, em especial no depoimento do preposto da própria empresa. Em razão do que, adoto, como razões de decidir, os fundamentos expostos pelo magistrado sentenciante, que transcrevo: ... A prova é inequívoca quanto à ausência de autonomia e de amplos poderes de mando e gestão, requisitos indispensáveis para a configuração da fidúcia especial a que alude o art. 62, II,…
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