Processo 0000832-50.2023.8.16.0052
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000832-50.2023.8.16.0052 Processo: 0000832-50.2023.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$312.540,00 Autor(s): GABRIEL LOURENÇO Réu(s): ANDRE LEMES DA SILVA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARIA ANDREA CRESTANI DECISÃO A parte autora requer a redesignação da perícia médica, alegando que seu não comparecimento ao ato anteriormente agendado decorreu de problemas técnicos relacionados ao acesso à plataforma virtual utilizada para realização da prova. As partes rés manifestam-se pelo reconhecimento da preclusão da prova pericial, sustentando que a ausência da parte autora ocorreu sem justificativa idônea. Pois bem. Verifica-se dos autos que a perícia médica foi regularmente designada na modalidade remota, tendo sido determinada, inclusive, a intimação pessoal da parte autora acerca da data, horário e forma de realização do ato, em razão da natureza personalíssima da prova. Conforme certificado pelo expert, a perícia não foi realizada em virtude do não comparecimento da parte autora, que deixou de acessar a sala virtual no horário designado. Embora posteriormente tenha alegado a ocorrência de problemas técnicos para justificar sua ausência, a parte autora não apresentou qualquer elemento mínimo de prova capaz de demonstrar a efetiva impossibilidade de acesso à plataforma utilizada para realização do exame pericial. Não foram juntados registros de erro, capturas de tela, protocolos de atendimento, comprovantes de instabilidade de conexão ou qualquer outro documento apto a corroborar a alegação formulada. Cumpre ressaltar que a parte autora foi regularmente intimada, inclusive de forma pessoal, acerca da realização da perícia, sendo seu comparecimento indispensável para a produção da prova requerida em seu próprio benefício. Nessas circunstâncias, a mera alegação genérica de dificuldades técnicas, desacompanhada de qualquer comprovação, mostra-se insuficiente para justificar a ausência ao ato pericial e autorizar sua redesignação. Diante disso, reconheço a preclusão da prova pericial, devendo o feito prosseguir com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia médica formulado pela parte autora. Reconheço a preclusão da prova pericial, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora ao ato regularmente designado. Considerando o decurso do tempo e a necessidade de verificação do cumprimento das provas deferidas na decisão de mov.115., item 5.2 e seguintes, certifique a Secretaria: a) se foram expedidos os ofícios ao Hospital Municipal de Dionísio Cerqueira e ao Hospital Regional do Sudoeste Dr. Walter Alberto Pecólis, bem como se houve resposta pelas instituições, com a respectiva juntada aos autos; b) se foi expedido ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo referente ao requerimento de benefício por incapacidade relacionado ao acidente narrado na inicial, certificando eventual resposta ou pendência. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da necessidade de produção da prova oral anteriormente deferida, indicando de forma fundamentada…
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