Processo 0000832-55.2026.5.18.0241

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000832-55.2026.5.18.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0000832-55.2026.5.18.0241 AUTOR: MARCOS JURANDIR ALMEIDA DE BRITO RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33d1cba proferida nos autos. DECISÃO   RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por MARCOS JURANDIR ALMEIDA DE BRITO em face de JBS S/A. Tempestivamente, a reclamada JBS S/A apresentou exceção de incompetência territorial, sob alegação de que o reclamante prestou serviços na cidade de Goiânia/GO, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. Intimado a manifestar-se sobre a exceção, o reclamante apresentou impugnação, sustentando a possibilidade de flexibilização das regras de competência territorial em razão de seu domicílio atual situar-se em Novo Gama/GO. Desnecessária a produção de outras provas além das já colacionadas aos autos, passo ao julgamento do incidente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 651 da CLT, a competência das Varas do Trabalho é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços. A flexibilização dessa regra, admitida excepcionalmente pela jurisprudência, visa assegurar o efetivo acesso à justiça ao trabalhador hipossuficiente, especialmente em hipóteses nas quais a prestação de serviços ocorre fora do domicílio do empregado ou em atividades itinerantes. No caso concreto, contudo, não se verifica situação apta a justificar a mitigação da regra legal. A reclamada comprovou documentalmente que o reclamante foi contratado para laborar exclusivamente na cidade de Goiânia/GO, local em que se deu a prestação de serviços. Por sua vez, o próprio reclamante, em sua petição inicial, informa residir atualmente em Novo Gama/GO, mas não afirma ter prestado serviços nessa localidade, tampouco apresenta qualquer elemento probatório nesse sentido. Ao revés do que sustenta a parte autora em sua impugnação, a flexibilização das regras de competência territorial não decorre exclusivamente do domicílio do trabalhador, exigindo circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetivo comprometimento do acesso à justiça, notadamente quando a prestação de serviços ocorre em local diverso do foro eleito. No presente caso, inexiste alegação ou prova de que o reclamante tenha prestado serviços em Novo Gama/GO ou em local abrangido pela jurisdição desta Vara do Trabalho, sendo incontroverso que o labor ocorreu em Goiânia/GO. Ademais, verifica-se que o próprio reclamante requereu a tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020. Tal circunstância evidencia a inexistência de prejuízo concreto ao acesso à justiça decorrente do processamento da demanda no foro competente, enfraquecendo a tese de necessidade de mitigação da regra prevista no art. 651 da CLT. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 651 DA CLT. ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA NÃO CONFIGURADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 42 DO TRT 18ª REGIÃO. [...]” Nesse contexto, não há fundamento jurídico apto a afastar a competência territorial do local da efetiva prestação de serviços. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a exceção apresentada por JBS S/A para, no mérito, acolhê-la, para declarar a incompetência territorial deste Juízo e determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de…

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