Processo 0000832-57.2025.8.17.3510

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000832-57.2025.8.17.3510
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Trindade
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000832-57.2025.8.17.3510 AUTOR(A): NEILMA SILVA DE SOUSA RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por NEILMA SILVA DE SOUSA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. - EPP, objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios e a desvinculação das parcelas de sua conta de energia elétrica. A parte autora alega, em síntese, ter firmado contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.545,60, a ser pago em 18 parcelas de R$ 275,60, mediante juros de 16,23% ao mês. Sustenta que tal taxa é abusiva, pois supera largamente a média de mercado do BACEN (6,12% a.m.). Aduz, ainda, a ocorrência de venda casada pela vinculação do débito à fatura de energia elétrica, o que lhe causaria danos morais pelo risco de privação de serviço essencial. Pugna pela repetição do indébito em dobro e indenização extrapatrimonial. A gratuidade da justiça foi deferida no Id. 221898793. O réu apresentou contestação (Id. 224193569), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litigância predatória pela patrona da autora, a inépcia da inicial e impugnando a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade das taxas aplicadas em razão do alto risco da operação (crédito para negativados sem garantia), a validade do débito em conta de energia conforme normas da ANEEL e a inexistência de danos morais ou má-fé que justifique a repetição em dobro. A parte autora apresentou réplica (Id. 227176701), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial, enfatizando a hipossuficiência técnica e econômica. Instadas a especificarem provas, a autora informou não ter interesse em provas orais, requerendo o julgamento antecipado ou perícia contábil se necessário (Id. 227176701). O réu juntou documentos probatórios como histórico de pagamentos (Id. 224193573) e extratos de órgãos de proteção ao crédito (Id. 224193574). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A preliminar de litigância predatória suscitada pelo réu não merece acolhimento. O acesso à justiça é garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O simples ajuizamento de demandas que discutem relações consumeristas em face de instituições financeiras não configura, por si só, conduta abusiva ou predatória. A litigância predatória pressupõe a utilização dolosa do processo como instrumento de enriquecimento ilícito, com demandas repetitivas, infundadas e com o único propósito de obter vantagem indevida. No presente caso, a autora questiona cláusulas contratuais específicas de um contrato celebrado em seu nome, com base em argumentos jurídicos minimamente fundamentados, o que afasta qualquer conotação de abuso processual. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não prospera a arguição de inépcia da petição inicial. O art. 330, inciso I, do CPC dispõe que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, bem quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, ou ainda…

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