Processo 0000832-58.2025.5.09.0009
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000832-58.2025.5.09.0009 RECORRENTE: PAULO CESAR DA ROCHA RECORRIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e942503 proferida nos autos. ROT 0000832-58.2025.5.09.0009 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO CESAR DA ROCHA MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) WILLIANS SILVA PEREIRA (SP273222) Recorrido: Advogado(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (PR47103) RECURSO DE: PAULO CESAR DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 9acb257; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 98aef85). Representação processual regular (Id f6f2f9d). Preparo inexigível (Id ab3b360). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Reclamante alega que a Reclamada, ao inserir uma cláusula no Acordo Coletivo de Trabalho permitindo o labor aos sábados, dia destinado à compensação, retira totalmente a própria finalidade para a qual se justifica a pactuação do acordo de compensação semanal. Afirma que, além de haver o labor nos dias destinados à compensação, houve a extrapolação da jornada semanal, razão pela qual são devidas horas extras. Argumenta que a Reclamada não leva em consideração os minutos residuais do início e final da jornada, além de estipular jornada muito superior a 44 horas semanais. Requer a reforma do acórdão para declarar a invalidade do acordo de compensação e condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária. Decisão sintetizada na seguinte ementa: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora requer a reforma da r. sentença para declarar a invalidade do acordo de compensação semanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o regime de compensação semanal adotado no caso dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de compensação de jornada é autorizado no art. 7º, XIII, da CRFB/88, que estabelece os limites máximos a serem observados (8h diárias e 44h semanais) e, também, faculta "a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". A validade do regime de compensação semanal, todavia, depende da observância aos requisitos de validade formal e material. 4. Consoante previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a mera realização habitual de horas extras não é suficiente para por si só invalidar o sistema de compensação. Observe-se que a realização habitual de horas extras (que não descaracteriza o regime compensatório, nos termos do mencionado preceito) é inconfundível com o descumprimento do ajuste (labor no dia destinado à compensação) e, também, com o desrespeito ao limite máximo de jornada (estabelecido no art. 59, caput e § 1º, da CLT). Logo, se houve cumprimento do ajuste e observância do limite máximo de jornada, a simples realização de horas extras não atrai a invalidade do regime compensatório (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Entretanto, se for verificado o…
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