Processo 0000832-61.2015.8.15.0051

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000832-61.2015.8.15.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0000832-61.2015.8.15.0051 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: LINDOLFO FERNANDES DANTAS, LAURA ESTRELA FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LINDOLFO FERNANDES DANTAS e LAURA ESTRELA FERNANDES, todos devidamente qualificados nos autos. A pretensão executória fundamenta-se na Nota de Crédito Industrial nº 91.2012.4798.7666, emitida em 03 de janeiro de 2013, cujo valor original da execução, à época do ajuizamento, era de R$ 6.584,15 (seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos). Após a distribuição do feito, foi proferido despacho inicial determinando a citação dos executados para pagamento do débito em três dias (ID 21106167). Os executados foram devidamente citados em 27 de novembro de 2015, conforme certidões dos oficiais de justiça (ID 21106167), o que interrompeu o prazo prescricional original da pretensão. Diante da ausência de pagamento voluntário, o exequente iniciou uma série de diligências visando à localização de bens penhoráveis. As primeiras tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, realizadas em 2016 e 2018, mostraram-se inexpressivas, resultando na constrição de valores irrisórios (IDs 21106167), insuficientes para satisfazer sequer as custas processuais. Posteriormente, já com o processo tramitando em meio eletrônico, novas buscas foram realizadas. A consulta ao sistema RENAJUD, em dezembro de 2019, resultou infrutífera, pois os veículos localizados possuíam restrição de alienação fiduciária (IDs 26726948 e 26727554). Diante da persistente ausência de bens, este Juízo, por meio da decisão de ID 27472853, datada de 24 de janeiro de 2020, determinou a consulta via INFOJUD e, em caso de resultado negativo, a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. As consultas ao sistema INFOJUD, de fato, não lograram êxito em identificar patrimônio (IDs 30349215 a 30349702). Em consequência, a serventia certificou, em 25 de junho de 2020, o início da suspensão do processo pelo prazo de um ano (ID 31788743). Transcorrido o prazo de suspensão anual em 25 de junho de 2021, o processo foi arquivado provisoriamente. Em 04 de setembro de 2023, a parte exequente requereu o desarquivamento e a realização de novas buscas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 78710082), o que foi deferido (ID 79040943). Todavia, as novas diligências também se revelaram ineficazes (IDs 86474593, 88822788, 89809385). Em 28 de julho de 2025, foi proferida sentença (ID 116708081) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. Contra essa decisão, o exequente interpôs recurso de apelação (ID 123688029), que foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 131149674). A anulação da sentença decorreu de vício estritamente formal: a ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição, em violação ao disposto no artigo 921, § 5º, do CPC. O mérito da prescrição não foi analisado pela instância superior. Com o retorno dos autos a este Juízo, em estrito cumprimento ao Acórdão, foi proferido despacho em 17 de março de 2026 (ID 155312333), determinando a intimação do exequente para se manifestar especificamente sobre a ocorrência da prescrição…

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