Processo 0000832-70.2024.5.05.0020
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000832-70.2024.5.05.0020 RECORRENTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: ERIC FRANCISCO SANTOS DE LIMA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000832-70.2024.5.05.0020 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute cerceamento de defesa por confissão ficta, a validade de contrato de aprendizagem, dispensa discriminatória, responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela aplicação da confissão ficta ao preposto da primeira reclamada; (ii) estabelecer a validade do contrato de aprendizagem e suas consequências; (iii) determinar se a dispensa foi discriminatória; (iv) definir a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia; (v) analisar a condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconhecimento do preposto sobre elementos essenciais da rotina laboral do autor atrai a confissão quanto à matéria fática, conforme o art. 843, § 1º, da CLT, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 4. O contrato de aprendizagem foi desvirtuado, uma vez que o reclamante atuava sem supervisão e em atividades típicas de vigilante, em desacordo com o art. 428 da CLT. 5. A dispensa do Reclamante, acometido por doença estigmatizante e considerado inapto, foi discriminatória, conforme a Súmula nº 443 do TST. 6. A responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia foi reconhecida devido à sua conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo, permitindo o desvirtuamento do contrato de aprendizagem, conforme o RE 760.931 (Tema 246) do STF. 7. A condenação em honorários advocatícios, em percentual de 10%, foi mantida por estar em consonância com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, em conformidade com o art. 791-A, e § 2º da CLT. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O desconhecimento do preposto sobre fatos relevantes da rotina de trabalho atrai a confissão ficta, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. 2. O contrato de aprendizagem é nulo se desvirtuada sua finalidade educativa, caracterizando fraude à legislação trabalhista, em conformidade com o art. 9º da CLT. 3. A dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito presume-se discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme RE 760.931 (Tema 246) do STF. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 791-A, e § 2º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts.…
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