Processo 0000832-72.2024.5.14.0003
TRT14 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000832-72.2024.5.14.0003 AGRAVANTE: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM E OUTROS (3) AGRAVADO: CARLEANE PINHEIRO COSTA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb715c0 proferida nos autos. AP 0000832-72.2024.5.14.0003 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA JOSE CRISTIANO PINHEIRO (RO1529) Recorrido: AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA Recorrido: Advogado(s): CARLEANE PINHEIRO COSTA DE SOUZA FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003) IVI PEREIRA ALMEIDA (RO8448) LARISSA GOES TEIXEIRA ORLANDO (RO10751) Recorrido: CONSORCIO DO SISTEMA INTEGRADO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - SIM Recorrido: IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA RECURSO DE: CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id c94f9bd; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id e7968ce). Representação processual regular (Id 27eb235). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
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