Processo 0000832-74.2025.5.09.0133

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000832-74.2025.5.09.0133
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000832-74.2025.5.09.0133 RECORRENTE: JOSE ANDERSON DAS CHAGAS BRITO RECORRIDO: L M EDIFICACOES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000832-74.2025.5.09.0133 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TEMA 1.389 DO STF. DISTINGUISHING. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, sob o fundamento de que a prestação de serviços ocorreu por meio de contrato de subempreitada firmado com terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de contrato civil escrito firmado diretamente com o trabalhador afasta a incidência do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do STF, bem como se estão presentes os requisitos da relação de emprego (art. 3º da CLT) para descaracterizar a suposta subempreitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A 2ª Turma do STF firmou entendimento de que, inexistindo contrato de prestação de serviços formalizado por escrito a embasar a relação autônoma ou a "pejotização", não se caracteriza a estrita aderência ao Tema RG nº 1.389 (ARE 1.532.603/PR), afastando-se a ordem de suspensão e a aplicação do precedente vinculante. 4. No caso concreto, a prova dos autos demonstrou que o autor foi contratado para laborar em benefício da ré, recebendo remuneração fixa e idêntica à do suposto subempreiteiro, o qual atuava como mero intermediador de mão de obra ("gato"). 5. Presentes a onerosidade, a não-eventualidade, a pessoalidade e a subordinação jurídica, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, afastando-se a validade do contrato civil utilizado para mascarar a relação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A ausência de contrato civil escrito firmado diretamente com o trabalhador afasta a incidência do Tema nº 1.389 da Repercussão Geral do STF, impondo-se o reconhecimento do vínculo de emprego quando presentes os requisitos do art. 3º da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl - 00000000000000083208, Relator: Ministro André Mendonça, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/11/2025; STF - Rcl - 00000000000000086947, Relator: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/12/2025. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ilse Marcelina Bernardi Lora (Relatora), Ana Carolina Zaina e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da…

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