Processo 0000832-76.2026.5.21.0013

TRT21 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000832-76.2026.5.21.0013
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ACC 0000832-76.2026.5.21.0013 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE MOSSORO RN RÉU: INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 098db5b proferida nos autos. 1. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MOSSORÓ/RN, autor da ação ajuizada em desfavor de INDÚSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA., apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, suscitando omissão e obscuridade do julgado, conforme detalhadas na respectiva peça (ID 6c24fa7). Autos conclusos para julgamento.   2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC estabelecem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão combatida. Afirma o sindicato que a sentença teria sido omissa e obscura (ID. Ca26ef0). Inicialmente, há que se ponderar que omissão e obscuridade, como hipóteses de cabimento dos embargos, afiguram-se internamente, ou seja, no corpo da sentença, não se destinando a hipótese em que a parte entende que o julgado é contrário às provas produzidas. Para isto se destina o recurso ordinário. Constam da sentença, de indiscutível clareza, os fundamentos adotados por este juízo para concluir pela extinção do feito sem resolução do mérito. Em leitura aos elementos dos autos, não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgado. Este Juízo consignou expressamente que a diversidade de atribuições e condições de trabalho exige análise individualizada e perícia técnica específica para cada categoria, o que descaracteriza a homogeneidade necessária para a tutela coletiva, nos termos da doutrina e da jurisprudência do E. TRT da 21ª Região citadas no corpo da decisão. O que se percebe a partir da leitura das razões invocadas pelo embargante é que o sindicato-autor busca reformar decisão do Juízo. O acolhimento ou rejeição pelo magistrado de determinadas teses ou alegações para chegar à conclusão que chegou não é matéria afeta aos embargos. Caso a parte embargante queira reformular a decisão, deve apresentar o meio próprio para tanto, qual seja, o recurso ordinário. Saliente-se que, diferentemente do que sustenta o embargante, a emenda à inicial não poderia ocorrer no presente caso, uma vez que o vício nesta hipótese não poderia ser sanado por tal meio, mas sim apenas em caso de desistência da ação quanto a determinadas funções, não podendo o magistrado conceder prazo para a parte desistir da ação. Portanto, as alegações do sindicato-autor não podem ser consideradas, pois revelam a tentativa de rediscutir o entendimento do julgador, o que é impossível pela via dos embargos de declaração, como já exposto acima. Nova análise deste juízo acerca da matéria é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, consoante art. 505, CPC. Logo, os embargos de declaração não merecem acolhimento.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração apresentados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE MOSSORÓ/RN em face da sentença prolatada na presente ação movida em desfavor de INDÚSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA., nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. MOSSORO/RN, 24 de julho de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE MOSSORO RN

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