Processo 0000832-85.2025.5.05.0036
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000832-85.2025.5.05.0036 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d06d9 proferida nos autos. Vistos etc. SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença contra BANCO SANTANDER BRASIL S.A, conforme exordial de ID 397ff1a. Notificado, o executado apresentou embargos (ID 5fd1f58). Autos enviados à perícia que emitiu laudo no ID aee2d5c, sobre o qual as partes se manifestaram. Preclusa a oportunidade de produzir mais provas, os autos ficaram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO 1) JUSTIÇA GRATUITA O sindicato exequente requereu o deferimento do benefício da justiça gratuita, afirmando atuar na condição de substituto processual, em demanda coletiva voltada à defesa de interesses individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos. A pretensão merece acolhimento. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, a matéria foi definitivamente uniformizada por meio do Incidente de Assunção de Competência, Tema nº 01, no qual se firmou a tese de que é isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato autor que, na condição de substituto processual, atua de boa-fé na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos em litígios de competência da Justiça do Trabalho, nos termos dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 e 18 da Lei nº 7.347/1985, que integram o microssistema de tutela coletiva. A ratio decidendi do referido precedente parte da natureza institucional da atuação sindical na tutela coletiva e da necessidade de não se impor óbice econômico ao exercício da substituição processual legítima, sob pena de esvaziamento da própria garantia constitucional de acesso coletivo à Justiça. A isenção reconhecida pelo IAC alcança as despesas processuais e os ônus decorrentes da sucumbência, prescindindo da comprovação individualizada de hipossuficiência econômica, desde que evidenciada a atuação de boa-fé na defesa de direitos transindividuais. No caso concreto, o sindicato exequente promove cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva regularmente ajuizada, com título executivo judicial transitado em julgado, atuando na defesa de interesses individuais homogêneos de trabalhadores substituídos, não havendo qualquer elemento nos autos que indique atuação temerária ou desvio de finalidade. A boa-fé processual, portanto, é presumida e não foi infirmada. Diante desse contexto, em estrita observância ao entendimento vinculante firmado no Tema nº 01 do Incidente de Assunção de Competência deste Regional, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita ao sindicato exequente, com a consequente isenção do pagamento de despesas processuais e ônus de sucumbência. 2) DOS PEDIDOS 2.1) DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO DAS SUBSTITUÍDAS Sustenta o executado que o sindicato exequente não comprovou a filiação das substituídas nem apresentou autorização expressa para a propositura da presente execução, razão pela qual requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa. Sem razão. A execução decorre de ação coletiva ajuizada por entidade sindical na condição de substituta processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. A legitimação extraordinária conferida aos…
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