Processo 0000832-85.2025.8.16.0050
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTO E EXAMINADO ESSES AUTOS Nº. 0000832-85.2025.8.16.0050, DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE É EXEQUENTE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS NICOLODI E EXECUTADO BANCO DO BRASIL S/A 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como credor Carlos Alberto dos Santos Nicolodi em face do Banco do Brasil. 1.1. Percorridos os trâmites legais, após a elaboração de conta pelo contador judicial (mov. 58) a qual foi homologada em mov. 67, restou expedido alvará para levantamento dos valores em excesso depositados pelo executado. 2. No curso da demanda as partes se manifestaram, culminando com homologação de cálculo apresentado pelo contador judicial e levantamento de alvará conforme determinado (mov. 67). 3. Posteriormente, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da satisfação do crédito, com expressa advertência de que o silêncio autorizaria a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 99), permanecendo inerte (mov. 100). 4. Na sequência, a parte executada requereu a extinção do cumprimento de sentença, diante da satisfação do crédito e da inércia do exequente (mov. 106). É o breve relatório. Decido. 5. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação. 5.1. No caso, o silêncio do exequente, regularmente intimado e ciente das consequências processuais de sua inércia, autoriza a presunção de satisfação da obrigação, não se tratando de abandono da causa, mas do efeito jurídico decorrente de intimação válida e específica. 6. Diante do exposto, caracterizado a presunção de satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta o cumprimento de sentença. 7. Nos termos do artigo 485, §2º/CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Bandeirantes/PR, datado e assinado digitalmente Fabiana Januário Pesseghini Juíza de Direito
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