Processo 0000832-88.2024.5.06.0005

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000832-88.2024.5.06.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000832-88.2024.5.06.0005 REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO P LIMA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e790a9 proferido nos autos. DESPACHO   Analiso o pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais (conforme id 40dafbb e  manifestação de id eb3f547), inclusive incidentes sobre o crédito de FGTS devido à parte autora, formulado pela sua representação processual. A parte autora anexa aos autos o contrato de honorários (ID.40dafbb), no qual pactua com seu patrono o pagamento de honorários no percentual de 10 % sobre o proveito econômico obtido ao final da demanda, incluindo os valores relativos ao FGTS e sua respectiva multa de 40%, pois conforme se observa no id 6e8486 o reclamante é filiado ao Sindicato da Categoria e conforme contrato de id 40dafbb, o percentual de honorários advocatícios está previsto em 10%. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, excetuando da base de cálculos, o valor a ser depositado na conta FGTS do autor,  em face da orientação do Núcleo de Precatórios: "Não cabe destaque de honorários advocatícios sobre a parcela do FGTS. Portanto, no GPrec, na aba “terceiros interessados”, o valor do destaque deve ser calculado sobre as verbas disponíveis, sem considerar o FGTS", ressalvado meu entendimento pessoal. Ressalto que o valor do  FGTS deverá ser liberado em favor do(a) trabalhador(a), contudo, não por meio de alvará direto, mas sim mediante transferência para sua conta vinculada de FGTS, em observância ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (tema 68), salvo expressa determinação constante no título executivo transitado em julgado. 1.Intimem-se as partes. 2.Ao setor de cálculos para destaque dos honorários contratuais. 3.Proceda-se ao ajuste nos RPVS IDS #id:87b5a2b, #id:c4378d1 no GPREC, no sentido de destacar os honorários contratuais, excluindo-se do PJE, para evitar equívocos, as RPVs ids 87b5a2b e c4378d1. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ AUGUSTO P LIMA

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