Processo 0000832-89.2026.5.21.0041

TRT21 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000832-89.2026.5.21.0041
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL PetCiv 0000832-89.2026.5.21.0041 AUTOR: JOSE CARLOS DE QUEIROZ RODRIGUES JUNIOR RÉU: FRANCISCA OZILMA NUNES FONTOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f81f70e proferida nos autos.                                              DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de ação declaratória de nulidade absoluta (querela nullitates insanabilis) proposta por J. C. de Q. R. Jr em face de F. O. N. F., no qual pretende a suspensão dos efeitos da sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001012-33.2023.5.21.0002, e, consequentemente, todos os atos executivos praticados. Sustenta o autor que foi incluído no polo passivo sem a devida observância do contraditório, uma vez que a Secretaria da Vara expediu a notificação para endereço absolutamente incorreto. Que há julgamento de IDPJ determinando o redirecionamento da execução em seu desfavor. Que sofreu restrição financeira conforme a ordem de bloqueio expedida em 20.08.2025, com reiterações automáticas programadas. O art. 300 do CPC traz a possibilidade do Juiz antecipar os efeitos da tutela desde que se convença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo. Em primeira análise e compulsando os autos principais, observa-se que o processo 0001012-33.2023.5.21.0002 tramita nesta unidade trabalhista de primeiro grau, e há decisão de instauração de IDPJ declarando a responsabilidade do sócio J. C. de Q. R. Jr, ora autor, pela dívida exequenda, e cuja decisão foi endereçada a Rua Artur Correia de Brito, 315, Malvinas, Campina Grande/PB, CEP 58432-714 (pág. 148 daqueles autos). O endereço do autor constante da exordial, da procuração e do comprovante de residência apresentados nestes autos é diferente, notadamente em relação ao número da unidade. Tal elemento indica a possível invalidade da intimação da decisão do IDPJ, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Ademais, há notícia que nos autos principais o ora autor ingressou com Exceção de Pré-Executividade, ainda não julgada (págs. 374/383 daqueles autos). Efetivamente, o perigo de dano decorre da própria continuidade dos atos executivos fundados em decisão potencialmente nula, com impacto patrimonial direto sobre a parte requerente. ISTO POSTO, o pedido de tutela no presente instante deve ser DEFERIDO, a fim de suspender os efeitos da intimação da decisão do IDPJ, realizada no processo 0001012-33.2023.5.21.0002, em relação ao autor; e suspender, em relação à parte requerente, os atos executivos em curso nos autos principais. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001012-33.2023.5.21.0002. Decorrido o prazo de defesa, encaminhem-se os autos ao gabinete do Juiz Auxiliar para as providências que entender necessárias.  NATAL/RN, 15 de julho de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DE QUEIROZ RODRIGUES JUNIOR

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