Processo 0000832-91.2024.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000832-91.2024.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000832-91.2024.8.27.2741/TO AUTOR : MARIA DA PAZ MACIEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968) ADVOGADO(A) : THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA Vistos. MARIA DA PAZ MACIEL DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero, repetição de indébito e indenização por danos morais , em face de BANCO BRADESCO S.A. , alegando que possui conta junto à instituição requerida, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, e que passou a sofrer descontos sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II” , em valores aproximados de R$ 26,80, sem contratação ou autorização. Sustenta que jamais aderiu a pacote de serviços bancários tarifado, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a conversão da conta para modalidade sem cobrança de tarifas, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ausência de interesse processual, irregularidade/procuração genérica, fracionamento de ações e suposta litigância predatória. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que a parte autora teria contratado e utilizado a “CESTA PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO II” , bem como serviços bancários além dos essenciais. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de…

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