Processo 0000832-91.2026.5.07.0037
TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0000832-91.2026.5.07.0037 REQUERENTE: JOCEILDO DOS SANTOS REQUERIDO: PLAESA PLANEJAMENTO E SERVICOS ESPECIAIS SANITARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dbb4a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os requerentes juntaram aos autos petição de acordo (ID 6da9d9c). Nesta data, 24 de abril de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Os acordantes, JOCEILDO DOS SANTOS e PLAESA PLANEJAMENTO E SERVICOS ESPECIAIS SANITARIOS LTDA - EPP, representados por seus advogados, entraram em composição amigável, nos termos da petição da juntada aos autos, que detalha o acordo extrajudicialmente pactuado. Assim, homologo o acordo juntado aos autos, por expressar a livre vontade das partes, nos termos propostos. A empregadora PLAESA PLANEJAMENTO E SERVICOS ESPECIAIS SANITARIOS LTDA - EPP pagará ao empregado JOCEILDO DOS SANTOS a importância líquida de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), mediante depósito na conta bancária de titularidade da causídica do empregado, conforme a seguir: 1ª parcela no valor de R$ 1.000,00 com vencimento em 10 de maio de 2026; 2ª parcela no valor de R$ 1.000,00 com vencimento em 10 de junho de 2026; 3ª parcela no valor de R$ 1.000,00 com vencimento em 10 de julho de 2026; 4ª parcela no valor de R$ 1.000,00 com vencimento em 10 de agosto de 2026; 5ª parcela no valor de R$ 700,00 com vencimento em 10 de setembro de 2026. A empregadora compromete-se a proceder à anotação da CTPS do trabalhador, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente homologação, fazendo constar o período de vigência do contrato de 3 de agosto de 2015 a 1º de abril de 2026. As partes declaram a ampla, geral, irretratável e irrevogável quitação mútua sobre o contrato de trabalho havido, incluindo quaisquer verbas ou valores a serem discutidos ou pleiteados, inclusive em ações coletivas existentes ou futuras, com a extinção do contrato de trabalho e quitação de todas as obrigações trabalhistas decorrentes. Presume-se quitada a parcela após 10 dias do seu vencimento, caso o empregado não informe seu inadimplemento. As custas processuais recolhidas. Recolhimento previdenciário a cargo da empregadora, que deverá comprovar o pagamento respectivo no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela. Cláusula penal: o não pagamento de qualquer uma das parcelas na data aprazada implicará no vencimento antecipado das parcelas vincendas e na incidência de multa de 100% (cem por cento) sobre o saldo devedor, sem prejuízo da execução imediata do valor total em aberto. Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, ficam, de logo, cientes as partes de que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD e RENAJUD, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de Mandado de Citação. Caso os valores dos encargos, fiscal e previdenciário, estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº 1.293/2005 do MPSe art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. Homologo o acordo supra para que surta os efeitos…
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