Processo 0000832-94.2022.5.09.0322

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000832-94.2022.5.09.0322
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
20/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000832-94.2022.5.09.0322 AUTOR: KELI ANDREZA DOS SANTOS RÉU: VESTSEG - SOLUCOES EM VESTIMENTAS PROFISSIONAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fefc74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os presentes autos foram levados à conclusão por WILLIANS MARCO DE CASTILHO JUNIOR.   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Vistos, etc...   I - RELATÓRIO THAIS SANDOVAL BAPTISTA DE OLIVEIRA e MARIA FLOR BAPTISTA DE OLIVEIRA (representada por THAIS SANDOVAL BAPTISTA DE OLIVEIRA) opõem embargos declaratórios, alegando omissão na decisão objurgada. É o relatório.   II - ADMISSIBILIDADE Tempestivos, conheço dos embargos opostos.   III - FUNDAMENTAÇÃO As sócias retirantes afirmam que a sentença foi omissa ao não analisar os seguintes pontos: 1. Condição de absolutamente incapaz da menor MARIA FLOR BAPTISTA DE OLIVEIRA; 2. Participação minoritária na sociedade;  3. Benefício ou vinculação material ao débito executado; 4. Aplicação dos pressupostos do Art. 50 do CC; 5. Análise da alegada nulidade de citação na fase de conhecimento. Passo a sanar a alegada omissão. Quanto à alegada nulidade de citação na fase de conhecimento, a sentença é clara no sentido de que a citação ocorreu devidamente no endereço da parte reclamada, tendo sido fundamentada a decisão deste Juízo. Portanto, não há omissão a ser sanada. Quaisquer discordâncias contra o resultado da sentença devem ser questionadas pela via adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual próprio para rediscussão da matéria. Ainda, a sentença também é clara quanto à participação minoritária das sócias retirantes, no sentido de que deverão, no caso de inclusão nos autos, cada uma, ainda que cotistas, responder pela integralidade da dívida da empresa, conforme preconiza a OJ-EX SE 40 deste E. Tribunal. Contudo, em simples leitura da sentença proferida, verifica-se que NÃO HOUVE, neste momento processual, inclusão definitiva das sócias embargantes no polo passivo da execução, tendo sido expressamente indeferido, por ora, o redirecionamento da execução em face das ex-sócias THAIS SANDOVAL BAPTISTA DE OLIVEIRA, MARIA FLOR BAPTISTA DE OLIVEIRA e QUEZIA SANTANA DE CARVALHO. Dessa forma, as demais alegações de omissão suscitadas pelas embargantes, relacionadas à condição de absolutamente incapaz, eventual benefício ou vinculação material ao débito executado e aplicação dos pressupostos do art. 50 do Código Civil, mostram-se prejudicadas neste momento, porquanto inexistente decisão de inclusão das embargantes no polo passivo da execução a ensejar análise específica de tais matérias. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Nada a deferir.   IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra. Nada mais.  Intimem-se. VANESSA KARAM DE CHUEIRI SANCHES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.F.B.D.O. - THAIS SANDOVAL BAPTISTA DE OLIVEIRA

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