Processo 0000832-98.2025.5.09.0513

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000832-98.2025.5.09.0513
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000832-98.2025.5.09.0513 AUTOR: SILVANA EVANGELISTA DA SILVA RÉU: MAC SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0292bf9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA GORETTI FORCATO, no dia 25 de maio de 2026, em razão da petição de id: 2cc1835 (manifestação reclamante). DESPACHO Analiso os quesitos complementares da parte reclamante. A autora alega que teria havido registros de atestados médicos além dois mencionados que totalizariam 9 dias, mas não indica onde estariam as provas respectivas. O perito já analisou os documentos juntados e ainda consignou informação da autora sobre outros (“Durante a realização da perícia médica, informou a autora que chegou a receber de 10 a 11 atestados devido ao ombro. Relata que os atestados variaram de 1 dia até 10 dias de afastamento” – 11ª das 18 páginas do laudo). Ademais, considerar se houve ou não 15 dias de afastamento não é tarefa que demande conhecimento médico. Por conseguinte, fica rejeitado o quesito complementar “1” da petição de ID 2cc1835. Uma vez que teria havido apenas a notícia de afastamentos, com a autora, na sua manifestação, nem sequer indicando quais documentos nos autos seriam atestados não mencionados pelo perito, fica prejudicado deferir o quesito “2” sobre patologias de tais atestados. Rejeito o quesito “2”. No quesito “3”, a autora questiona sobre sofrimento físico suportado em decorrência de “patologia desenvolvida/agravada no trabalho”. Mas o laudo não reconheceu nexo causal com a doença, sendo apenas concausa para agravamento temporário do quadro clínico, sem possibilidade de estimativa objetiva do percentual. Por outro lado, não identifico avaliação pericial sobre o “quantum doloris”. Isso posto, defiro o quesito para intimar o perito a se manifestar sobre a possibilidade de estimar do “quantum doloris” decorrente da doença e se é possível estimar algum nível de agravamento deste que possa ter sido causado pelas atividades laborais (se houve). O perito já deixou claro quais as doenças identificadas e que foram analisadas, inclusive com o laudo relacionando todas aquelas listadas na inicial, avaliando as queixas da reclamante durante a perícia e as alegações em suas petições, bem como avaliando os atestados juntados aos autos (praticamente todos sem CID), respondendo especificamente ao quesito original “3.1” da autora, que relacionava, mais uma vez, as doenças sobre as quais requeria a manifestação do “expert”, ressalvando que a própria reclamante, durante a perícia, deixou claro que “sua queixa é exclusivamente relacionada ao ombro”. Por conseguinte, não se justifica novo quesito para questionar se avaliadas as demais patologias da inicial. Rejeito o quesito “4”. Isso posto, defiro parcialmente os quesitos complementares, exclusivamente para determinar a intimação do perito para se manifestar apresentando sua avaliação do “quantum doloris” decorrente da doença e se é possível estimar algum nível de agravamento deste que possa ter sido causado pelas atividades laborais (se houve). Intime-se as partes e o perito, com prazo de cinco dias para sua resposta e prazo subsequente de cinco dias para manifestação pelas partes. LONDRINA/PR, 25 de maio de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D…

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