Processo 0000832-98.2025.5.10.0019
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AIAP 0000832-98.2025.5.10.0019 AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA AGRAVADO: LUZIA CORDEIRO DE AZEVEDO ANDRADE E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0000832-98.2025.5.10.0019 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: LUZIA CORDEIRO DE AZEVEDO ANDRADE ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL OBJETO DO RECURSO: ATAQUE CONTRA MERA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE CUMPRIMENTO OU NÃO DO ACORDO: DIVÓRCIO DA ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NADA DISCUTE SOBRE O TRANCAMENTO DO APELO: CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO: APLICAÇÃO DE MULTA (CLT, ARTIGO 793-B, VIII). O agravo de instrumento nada discute sobre a decisão de trancamento do agravo de petição que se fundava na inexistência de decisão judicial, mas mera intimação para que a Reclamada se manifestasse ter ou não cumprido o acordo indicado pelo Reclamante como inadimplido, divorciando-se totalmente da razão de inadmissão, com intuito nitidamente protelatório. Agravo de instrumento não conhecido, com aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório. RELATÓRIO Contra a decisão que inadmitiu o agravo de petição indicando sequer haver decisão proferida pelo Juízo de origem, mas mero requerimento da parte Reclamante, ainda não examinado, interpôs agravo de instrumento a empresa Reclamada insistindo no processamento do apelo. Contraminuta apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de instrumento é tempestivo, mas não enseja conhecimento. O agravo de petição interposto efetivamente se revelava totalmente despropositado e inoportuno. Com efeito, homologado o acordo entre as partes, a parte Reclamante noticiou que não havia ocorrido o pagamento ajustado, requerendo assim a execução do acordo indicado como descumprido, sendo apenas conclamada a Reclamada a manifestar-se quanto ao alegado descumprimento, sem qualquer decisão judicial a respeito. Contudo, a parte Reclamada já interpôs o agravo de petição depois trancado, apenas ao argumento de que a intimação havia indicado que a manifestação sobre o pagamento deveria vir no prazo assinado, sob pena de instaurar-se a execução, sem sequer justificar nada a respeito, nem atacar propriamente qualquer decisão judicial. O Juízo de origem trancou o agravo de petição sob o argumento simples de que sequer havia decisão judicial, mas mera intimação para manifestação sobre o cumprimento ou não do acordo. Mas o agravo de instrumento nada discute sobre a decisão de trancamento, divorciando-se totalmente da razão de inadmissão para invocar argumentos desconexos e despropositados em que apenas busca repetir a argumentação protelatória, desconexa e descabida, já que sequer se indica se houve ou não o pagamento das parcelas como ajustado ou se deve instaurar-se a execução do acordo indicado como inadimplido. Em resumo, o agravo de instrumento nada discute sobre a decisão de trancamento do agravo de petição que se fundava na inexistência de decisão judicial recorrível, mas mera intimação para que a Reclamada se manifestasse ter ou não cumprido o acordo indicado pelo Reclamante como inadimplido,…
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