Processo 0000833-10.2024.5.07.0017
TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AIRO 0000833-10.2024.5.07.0017 AGRAVANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) AGRAVADO: CAMILA KELLY DA SILVA RIBEIRO ANDRADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 445938e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIRO 0000833-10.2024.5.07.0017 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) Recorrente: Advogado(s): 2. CAMILA KELLY DA SILVA RIBEIRO ANDRADE RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (CE23112) Recorrido: Advogado(s): CAMILA KELLY DA SILVA RIBEIRO ANDRADE RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (CE23112) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: Advogado(s): FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI ALINE ROCHA SA (CE19650) RECURSO DE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id d38bd3d; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id d708acd). Representação processual regular (Id 75720c4;18b4803). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 e Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses relevantes suscitadas pela defesa; que a decisão contrariou a Súmula nº 463, II, do TST ao indeferir os benefícios da justiça gratuita à empresa em recuperação judicial; que houve indevido reconhecimento da rescisão indireta sem fundamentação suficiente; e que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT violaria, por analogia, a Súmula nº 388 do TST, além de configurar divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade dessas penalidades em hipóteses de recuperação judicial, controvérsia sobre a modalidade rescisória ou reconhecimento judicial da rescisão indireta. A parte recorrente requer: o conhecimento e provimento do recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão regional, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; sucessivamente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta ou novo pronunciamento sobre a matéria; e a exclusão das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.…
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