Processo 0000833-11.2024.5.09.0322

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000833-11.2024.5.09.0322
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000833-11.2024.5.09.0322 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: ARION JOSE PRADO SCISLOWSKI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76aaa43 proferida nos autos. ROT 0000833-11.2024.5.09.0322 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CLARO S.A. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido:   Advogado(s):   ARION JOSE PRADO SCISLOWSKI WILLIAN ROSA DE SOUZA (PR84775) Recorrido:   SEJEAN SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA   RECURSO DE: CLARO S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id a861c81; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 9dcbee9). Representação processual regular (Id 2035657, 2be4f65). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc52c6b: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id cc52c6b: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 63420f4, 8d75443, 37d3163: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id b95c270, 6e802ad; Depósito recursal recolhido no RR, id 45d6f59, a1e9a3b, ff676ed: R$ 28.426,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472/1997. A ré CLARO S.A. alega que: o autor não provou a prestação de serviços para a ora recorrente, ônus que lhe competia; os serviços prestados pela primeira reclamada não se configuram como atividade-fim ou como atividade-meio da recorrente; a relação entre as rés tratava-se de contrato de prestação de serviços, não havendo que se falar em terceirização de mão de obra; a terceirização dos serviços de comercialização de produtos por empresas de telecomunicações é plenamente constitucional; a Lei de Telecomunicações autoriza expressamente a concessionária a contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares; beira ao absurdo considerar a simples instalação de produtos como atividade-fim de uma empresa. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "À luz do entendimento do item IV da Súmula 331 do TST, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas. Acerca da matéria, o STF, ao apreciar os autos de Recurso Extraordinário com Agravo nº 791.932, em 11-10-2018, acórdão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que transitou em julgado na data de 14-03-2019, firmou posicionamento no sentido de atribuir licitude à terceirização de serviços, inclusive atividade fim, o que não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador, consoante ementa a seguir: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR DESRESPEITO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97 E SV 10). NEGATIVA PARCIAL DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AO INCISO II, DO ART. 94…

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