Processo 0000833-13.2025.5.06.0143
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000833-13.2025.5.06.0143 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da8fe90 proferida nos autos. AP 0000833-13.2025.5.06.0143 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) URBANO VITALINO DE MELO NETO (PE17700) RECURSO DE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id fdb1f1b; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id c33adfd). Representação processual regular (Id 95122e1). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 1º; artigo 2º; incisos II, XIII, XXII, XXVI, LIV e LV do caput do artigo 5º; artigo 93; artigo 103-A da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos cálculos de liquidação. Insurge-se, o exequente, contra os cálculos de liquidação no tocante ao período de cálculo dos lucros cessantes (afastamentos previdenciários); proporcionalidade dos lucros cessantes (afastamentos previdenciários); pensão mensal vitalícia, porque teria sido considerado uma parcela fixa, em vez de parcelas vencidas e vincendas; não observância das informações obtidas pelo PREVJUD. Pois bem. Após análise das contas impugnadas (Id 1dcc788) e dos esclarecimentos do calculista do juízo a quo acerca dos pontos atacados (Id b7b7368), por reputar precisa e correta a análise feita pelo Juízo "a quo" (Id 95f646a), e, tendo em mira os princípios da celeridade e economia processuais, peço venia à Magistrada sentenciante para adotar as mesmas razões de decidir, verbis, com os acréscimos que seguirão a elas: "Impugnação à sentença de liquidação A impugnante se insurge em relação a vários pontos, os quais, inclusive, foram objeto de esclarecimento pela contadoria do juízo. Quanto aos lucros cessantes, consoante observado pela contadoria do juízo, a sentença de conhecimento, acostada sob id 77949e9, estabeleceu a data de 12/09/2016 como prescrição para os pedidos efetuados no processo 0001507-12.2016.5.06.0141, entre os quais se encontra o pedido da verba ora contestada, sendo indevidos o insurgimento do exequente. Além do que, consoante observado pela contadoria do juízo, a verba deferida tem como marco temporal os períodos de afastamentos previdenciários do obreiro, sendo correta a proporcionalidade da verba, que considerou os períodos de tais afastamentos. Quanto à pensão vitalícia, a decisão do TRT6, sobre a questão, foi modificada em…
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