Processo 0000833-18.2021.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000833-18.2021.5.19.0005 AUTOR: MARIA JOSE MENDES DE LIMA RÉU: JOSE DE SIQUEIRA FILHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 972d867 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. De acordo com setor de cálculos (#id:cf61b01), houve equívoco na atualização da planilha sob #id:f19845f, consistente na indevida incidência de correção sobre o valor exequendo, em desconformidade com a limitação fixada nos autos, conforme despachos sob #ids:d282fc2, 279709a e 124b29c, que estabeleceram o montante de R$ 34.041,28. Desse modo e considerando o quanto manifestado pela parte exequente na peça sob #id:1a69d3c, a execução encontra-se integralmente satisfeita. 2. Convolo em penhora os bloqueios no total de R$15.956,28 realizados sobre o benefício previdenciário de JOSE DE SIQUEIRA FILHO. 3. Dê-se ciência à parte executada, por meio do DJEN, para que, querendo oponha embargos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo legal, nos termos do art. 884, da CLT, sem oposição de embargos, TRANSFIRA-SE o crédito para as contas dos credores (#id:1a69d3c), de acordo com planilha explicativa de liberação de crédito, com as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, se for o caso, bem como às exações legais, que devem ser transferidas para as guias próprias, sem descurar dos honorários periciais, também se for o caso. 5. RETIREM-SE TODOS OS GRAVAMES INCIDENTES SOBRE O(A) EXECUTADO(A), se houver. 6. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se todos os valores pagos no processo no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 7. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA FERREIRA DE SIQUEIRA NEVES - JOSE DE SIQUEIRA FILHO
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