Processo 0000833-18.2026.5.08.0209

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000833-18.2026.5.08.0209
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000833-18.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: CELSO LUIZ TEIXEIRA RECLAMADO: ORATORIO RECREATIVO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf43311 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT I – Analisando, verifico que o reclamante não juntou planilha detalhada de cálculos referente aos pedidos deduzidos, o que dificulta a apreciação da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa, tendo em vista que não demonstra como chegou aos valores pontuados. II - Cumpre esclarecer que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, passou-se a exigir que o valor dos pedidos conste expressamente na petição inicial, ou seja, que os pedidos sejam líquidos também nos procedimentos ordinários, conforme §3º que a reforma trabalhista introduziu ao art.840, da CLT.  III - Este E. Tribunal Regional da 8ª Região adota a sistemática de liquidez das sentenças proferidas, pelo que se sugere ao reclamante que adote a ferramenta “Pje Calc”, visando a uniformidade de procedimentos e confiabilidade nos resultados apurados, sendo indicado pela Recomendação CGJT nº 4/2018, e que pode ser acessada por meio do portal eletrônico do E. TRT da 8ª Região, que disponibiliza o Sistema, bem como presta o apoio por meio de canal de atendimento exclusivo. IV - Em que pese ser possível a indicação de cálculos estimados, não vinculando a  apuração judicial, com base no que entende o TST (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024), deve-se haver uma indicação de como se chegou a tal valor, visto que o valor apontado pela parte autora desencadeia na adoção do rito sumaríssimo, menos formal e mais célere. V - Assim, considerando os termos do art. 321 do CPC, determino que o reclamante emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito. VI - Notificar as partes, tão logo o reclamante emende corretamente a inicial, desde que no prazo legal. . Fica desde já determinada a redesignação da audiência, caso necessária em razão da exiguidade de tempo, devendo, nesta situação, ser intimado, também, o reclamante. MACAPA/AP, 06 de julho de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELSO LUIZ TEIXEIRA

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