Processo 0000833-19.2025.5.10.0008

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000833-19.2025.5.10.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000833-19.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: YASMIN LAUANE SOUSA SANTOS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f154b2c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Com o trânsito em julgado da sentença definitiva prolatada na fase de conhecimento, aguarde-se a promoção da parte reclamante quanto ao interesse na execução (CLT, artigo 878), sendo que o silêncio implicará na determinação de sobrestamento do feito com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente contido no artigo 11-A, § 1º, da CLT. Prazo de 8 dias. 2. Promovida a execução, fica desde já intimada a parte reclamante para apresentar a conta de liquidação, em atenção à regra preceituada no art. 879, § 1º-B, da CLT, aos princípios da celeridade e economia processual e às alterações promovidas no Provimento da Corregedoria nº 1/2021 pela RA nº 28/2025, as quais imputam as partes a apuração dos cálculos, salvo no caso de empresa em recuperação judicial ou falência, devendo, preferencialmente, ser utilizado o sistema PJe-Calc, com a juntada da planilha em formato “PDF” e anexando o arquivo “PJC”, exportado pelo referido sistema. Acaso utilizado outro sistema ou aplicativo, permanece necessária a juntada da planilha em formato “PDF” e, também, o resumo da conta no formato “PJC", tudo nos termos do artigo 22, § 7.º, da Resolução CSJT n.º 185/2017 (Incluído pela Resolução CSJT n.º 284, de 26/2/2021) e item II, letra “b”, da Recomendação SECOR/TRT10 n.º 4/2021. 3. Esclareço que, para a elaboração dos cálculos de liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - Etapa pré-processual = IPCA acrescido de juros legais; - Fase judicial até 30/08/2024 = SELIC (abrangendo conjuntamente os juros de mora e a correção monetária); - Período judicial a partir de 31/08/2024: Correção monetária = IPCA (art. 389, § 1º do CC)Juros moratórios = diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, p. único do CC). 4. Intime-se. 5. No mais, haja vista a sucumbência da parte reclamante pelo objeto da perícia realizada nos autos e sendo esta beneficiária da justiça gratuita, expeça-se a competente requisição de pagamento de honorários periciais em favor do(a) perito(a) BRENDA KELLEN OLIVEIRA RIBEIRO, por meio do sistema AJ-JT, na forma da Portaria Conjunta nº 12/2021 e do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n.º 97, de 11/2025. BRASILIA/DF, 08 de junho de 2026. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN LAUANE SOUSA SANTOS

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