Processo 0000833-20.2025.8.26.0106

TJSP • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0000833-20.2025.8.26.0106
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Foro de Caieiras - 2ª Vara
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Processo 0000833-20.2025.8.26.0106 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.L. - A.S.N.L. e outro - Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, guarda e visitas, inicialmente proposta por Edilson Ferreira Lucena em face de Arleane de Souza Nascimento Lucena, tendo como interessado o filho menor do casal, E. S. L., nascido em 17/06/2013, representado por sua genitora. Na petição inicial, o autor sustentou que as partes contraíram matrimônio em 06/05/2020 sob o regime da comunhão parcial de bens. Afirmou a impossibilidade de manutenção da vida em comum e requereu a decretação do divórcio. No tocante aos bens, asseverou que o casal adquiriu um lote de terras situado no Loteamento Portal das Águas, no Município de Hidrolândia/GO (Lote 14, Quadra 07, matrícula nº 11.925) e que a ré cedeu a integralidade dos direitos sobre o imóvel ao autor por meio de instrumento particular de cessão de direitos (fls. 5). Pleiteou a fixação da guarda compartilhada do menor, com residência fixa materna, regulamentação de visitas e fixação de alimentos em R$ 250,00. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goianira/GO deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no patamar de 21% do salário mínimo nacional (fls. 26-28). Regularmente citada, a ré compareceu à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC de Goianira/GO (fls. 42-43), oportunidade na qual as partes formalizaram acordo parcial quanto ao divórcio e aos alimentos do menor, restando pactuado o valor de R$ 250,00 mensais a título de pensão alimentícia (fls. 42). O acordo parcial foi homologado judicialmente, decretando-se o divórcio das partes e determinando-se o prosseguimento do feito em relação à guarda e à partilha de bens (fls. 161). A requerida apresentou contestação (fls. 48/53), oportunidade em que alegou ter sido coagida a assinar o documento de cessão de direitos sobre o imóvel e sustentou a existência de bens móveis comuns adquiridos na constância do casamento que deveriam ser partilhados. Pleiteou a majoração dos alimentos em favor do menor para 30% do salário mínimo nacional, além de 50% das despesas extraordinárias (fls. 52). Juntou documentos (fls. 54/61). No curso do processo, o autor noticiou que o menor passou a residir sob sua companhia em Aparecida de Goiânia/GO, alegando situação de vulnerabilidade e maus-tratos sob os cuidados maternos (fls. 98/100). O Ministério Público de Goianira/GO opinou pelo declínio de competência (fls. 102), o que foi acolhido, sendo os autos redistribuídos à Comarca de Aparecida de Goiânia/GO (fls. 104/105). Naquele Juízo, foi deferida a guarda provisória compartilhada do menor ao pai, com lar de referência paterno, fixando-se alimentos provisórios a serem pagos pela genitora no patamar de 21% do salário mínimo (fls. 124/126). Posteriormente, a requerida informou que o menor retornou à sua companhia, passando a residir no Município de Hidrolândia/GO, haja vista que a tia paterna, com quem o infante de fato residia, não possuía mais condições de mantê-lo sob seus cuidados (fls. 110). Diante da alteração fática, o Juízo de Aparecida de Goiânia/GO declinou da competência para a Comarca de Hidrolândia/GO (fls. 122). Em razão de nova mudança de domicílio da genitora e do menor, os autos foram redistribuídos a esta Comarca de Caieiras/SP (fls. 1, 227-228). Este Juízo determinou a realização de estudo psicossocial com a requerida e o adolescente (fls. 228). O laudo psicológico…

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