Processo 0000833-24.2024.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATSum 0000833-24.2024.5.17.0181 RECLAMANTE: IURY GAMA GRONER RECLAMADO: JANTOWER TELECOM E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cf6116 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução em face JANTOWER TELECOM E CONSTRUCOES LTDA para satisfação de crédito no valor de R$ 53.946,80, tendo sido esgotadas todas as medidas executivas com resultados negativos. Igualmente, nesta Jurisdição, tramita outra execução em face da referida executada nos autos do Processo 0000400-83.2025.5.17.0181 no valor de R$ 58.624,88. Na manifestação de Id. d8f0b54, o exequente trouxe aos autos que a executada possui contratos administrativos vigentes com o Estado do Piauí, especificamente com a Secretaria de Segurança Pública e o Fundo Estadual de Segurança Pública, com previsão de encerramento em 26/06/2026. Diante do risco de exaurimento desses créditos e da natureza alimentar da verba trabalhista, requer a penhora de créditos junto ao ente público e a renovação da busca de ativos financeiros na modalidade de repetição programada. A execução deve ser processada no interesse do credor e de forma a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. O artigo 855 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza a penhora de créditos do devedor em mãos de terceiros. A existência de contratos públicos de alto valor indica a viabilidade da medida, especialmente considerando que a atividade empresarial da parte executada ocorre em locais distintos de sua sede. Além disso, a modalidade de repetição programada de pesquisa de ativos financeiros (teimosinha) encontra amparo no dever do magistrado de determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a penhora de de quaisquer créditos, atuais ou futuros, devidos à empresa Jantower Telecom e Construções Ltda (CNPJ 34.611.184/0001-48) pelo Estado do Piauí para satisfação do valor de R$ R$ 53.946,80 relativo ao Processo 0000833-24.2024.5.17.0181 e do valor de R$ 58.624,88 relativo ao Processo Processo 0000400-83.2025.5.17.0181 Confere-se à presente decisão força de ofício, encaminhando-o ao ente público via e-mail e via carta precatório. Instrua-se o envio desta decisão com cópias das planilhas dos referidos autos. Sem prejuízo da determinação supra, proceda-se a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de valores em contas da parte executada, utilizando a funcionalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias. NOVA VENECIA/ES, 03 de junho de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANTOWER TELECOM E CONSTRUCOES LTDA
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