Processo 0000833-27.2026.5.08.0206
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000833-27.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: JOSE LUIZ SOUTO DE LIMA RECLAMADO: L B CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6036457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Compulsando os autos, verifica-se que o autor indicou na exordial que sua última remuneração foi de R$ 4.065,85. No entanto, ao apresentar a planilha de cálculos (PJe-Calc), o Reclamante utilizou este valor de forma linear em todo o histórico salarial, replicando-o desde a admissão em julho de 2024 até a dispensa em fevereiro de 2026. Ocorre que tal procedimento revela uma liquidação meramente fictícia e dissociada da realidade documental dos autos. O próprio autor colacionou contracheques que demonstram uma variação salarial real, com valores divergentes e inferiores ao montante de R$ 4.065,85 em diversos meses do pacto laboral. Ao ignorar a progressão salarial e utilizar o último salário para a apuração de todas as verbas do contrato — como o FGTS de 2024 e 2025 e o 13º salário proporcional — o autor apresenta valores liquidados que não correspondem ao direito material vindicado, inflando indevidamente o valor da causa. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que a liquidação exigida no rito sumaríssimo deve ser idônea e refletir a evolução salarial provada nos autos. A apresentação de cálculo baseado em salário fixo, quando a prova documental produzida pelo próprio autor atesta a variação, configura ausência de liquidação válida. Ressalte-se que, no rito sumaríssimo, a inobservância dos requisitos previstos no art. 852-B da CLT acarreta o arquivamento imediato da reclamação, não sendo admitida a emenda à petição inicial para retificação de cálculos ou adequação de pedidos (Art. 852-B, § 1º, da CLT). Portanto, diante da evidente incoerência entre os documentos de prova e a planilha de liquidação, a petição inicial deve ser considerada inepta. Ante o exposto, decido julgar EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 852-B, § 1º, da CLT, em razão da inobservância dos requisitos de liquidação dos pedidos e da inépcia da petição inicial (Art. 485, IV, do CPC). Custas pelo Reclamante no importe de R$1.075,58, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. Parte autora ciente com a publicação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ SOUTO DE LIMA
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